Supremo
Tribunal Federal derruba ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.
1.923/98 sobre as OS (Organizações Sociais) e abre caminho para a TERCEIRIZAÇÃO dos serviços públicos
Na
semana em que os focos dos holofotes das câmaras de emissoras de TVs e as
atenções da sociedade brasileira estavam direcionados à câmara federal onde foi
aprovado a MP 4330, sobre a terceirização, o STF (Supremo Tribunal Federal)
aproveitou o ensejo para desengavetar uma ADIN (Ação de Inconstitucionalidade) na
qual tramitava na casa há 17 solicitando a proibição da transferência da gestão
de serviços como do SUS (Serviço Único de Saúde) e educação para as OS
(Organizações Sociais). A decisão do supremo foi, portanto, pela derrubada da
ação causando indignação e revolta de entidades sociais no qual admitem que com
tal posição estará se abrindo um precedente para a terceirização/precarização
dos demais serviços públicos.
É um
processo perverso de terceirização ou quarteirização que já vem sendo adotado
em muitos estados e municípios, cujas entidades contratadas (OS), segundo a lei
criada em 1998, não tem obrigação de promover concursos de ingresso de seus
profissionais. Menos ainda a comprovação de indicadores de qualidade na
prestação de serviços, basta apenas saber administrar os recursos oriundos do poder
público, cujos serviços prestados e os balancetes apresentados, nos hospitais
que seguem essa política, geralmente são questionados por supostos desvios de
recursos e informações. O que causa mais espanto acerca dessa decisão do
supremo é que o MEC (Ministério da Educação e Cultura) e o MCT (Ministério da
Cultura e Tecnologia) já estudam formas de adotar esse modelo de gestão nas
universidades públicas.[1] Se seguir a mesma linha do
SUS, tudo leva a crer que a educação pública superior também sofrerá um
profundo revés no que tange a qualidade principalmente agora que permite as
contratações e subcontratações de professores via (OS) cujos critérios estarão
pautados no custo benefício não na competência.
O
processo de terceirização ou desregulamentação do serviço público via OS seguiu
uma diretriz neoliberal iniciada no governo FHC com o Ministro da Reforma do Estado
Bresser pereira. Foi nesse período conturbado que o Brasil, sob o manto das
políticas reformistas globais programou os planos de ajustes econômicos atacando
direitos dos trabalhadores. A política em curso era estado mínimo,
flexibilização das regras, minimização de custos e a liberdade do mercado como
principal instrumento regulador das crises cíclicas. Diante desse novo quadro
econômico que por hora se desenhava, dá-se início ao processo de flexibilização
e racionalização dos recursos financeiros com a aprovação da lei 9.637/98 que
permitia o ingresso das OS no serviço público. Na época o PT e PDT entraram com
uma ADIN (Ação de Inconstitucionalidade) no STF contra a respectiva lei. O que
é paradoxal nesse episódio é que hoje embora o PT tenha se posicionado contrario
a terceirização, vem adotando as OS nas administrações do país. O PDT, que
controla o ministério do trabalho e emprego, votou a favor a MP 4330.
Algumas
experiências da atuação das OS nos serviços prestados em muitos hospitais
brasileiros dão conta que esse modelo é extremamente pernicioso. A não
obrigação, por exemplo, de licitações, tabelas de valores de referência e
concursos de acesso, são ingredientes essenciais que estimularão a corrupção, o
clientelismo e o fortalecimento dos currais eleitorais, espaço pelo qual os
partidos tradicionais tirarão proveito nos períodos eleitorais.
A região
de Araranguá, através do Hospital Regional, é um exemplo que deve ser
considerado quando o assunto OS. Depois do rompimento do contrato com a UNESC,
cuja alegação era o elevado valor cobrado, o estado transferiu os serviços do
SUS para duas OS, a primeira a SAS (Sistema de Administração de Saúde), cujo
contrato foi rompido por comprovação de irregularidades e a SPDM (Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina), empresa essa que esteve nos
noticiários da região e do estado por suspeitas de descumprimento das regras
estabelecidas pela lei, bem como pelo elevado valor cobrado, superior a da UNESC
(Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina), sem que os serviços prestados
fossem elogiados. Muito pelo contrário, as críticas quanto aos serviços eram
diárias.
Diante das pressões advindas dos vários
seguimentos sociais exigindo do governo do estado o rompimento do contrato com
a entidade paulista e que assumisse o controle do hospital, a decisão que tomou
foi pela permanência da mesma. Até hoje as denúncias e as ações encaminhadas
pelo Ministério Público contra a empresa não se tem respostas se houve ou não
houve irregularidades. É possível que tais denúncias sejam procedentes pelo
fato da mesma empresa que presta serviços em vários hospitais no estado de São
Paulo também estarem sob investigação.
Todas
essas informações relativas as OS poderiam ter sido consideradas pelo ministro
Luís Fux, quando se utilizou do Art. 175[2] Caput da Constituição
Federal para a derrubada da ADIN 1.923/98. Acompanhou sua decisão os ministros
Gilmar Mendes, Teori Zavalsck, Carmem Lúcia, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. Os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber se posicionaram
seguindo a decisão do MPF, contra as OS. A posição do ministro de se deter
exclusivamente no Art. 175 da Constituição Federal que permite ao estado a
concessão de tais serviços às organizações não governamentais de sem fins
lucrativos é um tanto quanto preocupante. O fato é que seguindo a constituição
federal, muitos dos artigos contidos no texto foram desconsiderados pelos
ministros como os Arts. 6; 196; 203; 204 e 205.[3]
Prof.
Jairo Cezar
[1] Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
[2] Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
[3] Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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