segunda-feira, 20 de abril de 2015

Supremo Tribunal Federal derruba ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 1.923/98 sobre as OS (Organizações Sociais) e abre caminho para a TERCEIRIZAÇÃO dos serviços públicos

Na semana em que os focos dos holofotes das câmaras de emissoras de TVs e as atenções da sociedade brasileira estavam direcionados à câmara federal onde foi aprovado a MP 4330, sobre a terceirização, o STF (Supremo Tribunal Federal) aproveitou o ensejo para desengavetar uma ADIN (Ação de Inconstitucionalidade) na qual tramitava na casa há 17 solicitando a proibição da transferência da gestão de serviços como do SUS (Serviço Único de Saúde) e educação para as OS (Organizações Sociais). A decisão do supremo foi, portanto, pela derrubada da ação causando indignação e revolta de entidades sociais no qual admitem que com tal posição estará se abrindo um precedente para a terceirização/precarização dos demais serviços públicos.
É um processo perverso de terceirização ou quarteirização que já vem sendo adotado em muitos estados e municípios, cujas entidades contratadas (OS), segundo a lei criada em 1998, não tem obrigação de promover concursos de ingresso de seus profissionais. Menos ainda a comprovação de indicadores de qualidade na prestação de serviços, basta apenas saber administrar os recursos oriundos do poder público, cujos serviços prestados e os balancetes apresentados, nos hospitais que seguem essa política, geralmente são questionados por supostos desvios de recursos e informações. O que causa mais espanto acerca dessa decisão do supremo é que o MEC (Ministério da Educação e Cultura) e o MCT (Ministério da Cultura e Tecnologia) já estudam formas de adotar esse modelo de gestão nas universidades públicas.[1] Se seguir a mesma linha do SUS, tudo leva a crer que a educação pública superior também sofrerá um profundo revés no que tange a qualidade principalmente agora que permite as contratações e subcontratações de professores via (OS) cujos critérios estarão pautados no custo benefício não na competência.  
O processo de terceirização ou desregulamentação do serviço público via OS seguiu uma diretriz neoliberal iniciada no governo FHC com o Ministro da Reforma do Estado Bresser pereira. Foi nesse período conturbado que o Brasil, sob o manto das políticas reformistas globais programou os planos de ajustes econômicos atacando direitos dos trabalhadores. A política em curso era estado mínimo, flexibilização das regras, minimização de custos e a liberdade do mercado como principal instrumento regulador das crises cíclicas. Diante desse novo quadro econômico que por hora se desenhava, dá-se início ao processo de flexibilização e racionalização dos recursos financeiros com a aprovação da lei 9.637/98 que permitia o ingresso das OS no serviço público. Na época o PT e PDT entraram com uma ADIN (Ação de Inconstitucionalidade) no STF contra a respectiva lei. O que é paradoxal nesse episódio é que hoje embora o PT tenha se posicionado contrario a terceirização, vem adotando as OS nas administrações do país. O PDT, que controla o ministério do trabalho e emprego, votou a favor a MP 4330.
Algumas experiências da atuação das OS nos serviços prestados em muitos hospitais brasileiros dão conta que esse modelo é extremamente pernicioso. A não obrigação, por exemplo, de licitações, tabelas de valores de referência e concursos de acesso, são ingredientes essenciais que estimularão a corrupção, o clientelismo e o fortalecimento dos currais eleitorais, espaço pelo qual os partidos tradicionais tirarão proveito nos períodos eleitorais.     
A região de Araranguá, através do Hospital Regional, é um exemplo que deve ser considerado quando o assunto OS. Depois do rompimento do contrato com a UNESC, cuja alegação era o elevado valor cobrado, o estado transferiu os serviços do SUS para duas OS, a primeira a SAS (Sistema de Administração de Saúde), cujo contrato foi rompido por comprovação de irregularidades e a SPDM (Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina), empresa essa que esteve nos noticiários da região e do estado por suspeitas de descumprimento das regras estabelecidas pela lei, bem como pelo elevado valor cobrado, superior a da UNESC (Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina), sem que os serviços prestados fossem elogiados. Muito pelo contrário, as críticas quanto aos serviços eram diárias.
 Diante das pressões advindas dos vários seguimentos sociais exigindo do governo do estado o rompimento do contrato com a entidade paulista e que assumisse o controle do hospital, a decisão que tomou foi pela permanência da mesma. Até hoje as denúncias e as ações encaminhadas pelo Ministério Público contra a empresa não se tem respostas se houve ou não houve irregularidades. É possível que tais denúncias sejam procedentes pelo fato da mesma empresa que presta serviços em vários hospitais no estado de São Paulo também estarem sob investigação.  
Todas essas informações relativas as OS poderiam ter sido consideradas pelo ministro Luís Fux, quando se utilizou do Art. 175[2] Caput da Constituição Federal para a derrubada da ADIN 1.923/98. Acompanhou sua decisão os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavalsck, Carmem Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber se posicionaram seguindo a decisão do MPF, contra as OS. A posição do ministro de se deter exclusivamente no Art. 175 da Constituição Federal que permite ao estado a concessão de tais serviços às organizações não governamentais de sem fins lucrativos é um tanto quanto preocupante. O fato é que seguindo a constituição federal, muitos dos artigos contidos no texto foram desconsiderados pelos ministros como os Arts. 6; 196; 203; 204 e 205.[3]
Prof. Jairo Cezar




[1] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[2] Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
[3] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário