sábado, 14 de junho de 2014


Vereador faz revelação de possíveis manobras políticas na abertura de Rua no Morro Azul/Araranguá/SC

Durante entrevista realizada em uma rádio do município de Araranguá/SC, no dia 13 de junho de 2014, o presidente da comissão de meio ambiente da câmara fez revelações contundentes acerca da equivocada abertura de uma Rua no Morro Azul, que segundo posição tomada pelo Ministério Público Estadual, após estudos realizados, o local não se caracteriza como área de preservação permanente. O presidente argumentou que a comissão requereu da Fundação Ambiental do Município de Araranguá, Associação de Moradores do Bairro Coloninha, Ministério Público e prefeitura, informações ou opiniões para elaboração de relatório que justificassem a abertura da referida via pública. A Fama, segundo o vereador, depois do inquérito encaminhado ao ministério público imediatamente acatou a decisão do órgão estadual suspendendo a licença até que fossem feitos novos estudos para avaliar se o local era ou não de preservação permanente.
A associação de moradores do bairro jamais se posicionou favorável à abertura, pois afirmam existir no local complexa fauna e flora, que por esse motivo concordam também com a opinião de se tratar de APP. Já a prefeitura não atendeu a manifestação da comissão, atitude interpretada pela casa legislativa como de desrespeito e desconsideração, segundo o vereador. Relatou que a máquina utilizada para a abertura da rua pertencia à prefeitura, que não havia recebido informações esclarecendo se o serviço prestado teria sido ou não terceirizado, pois as guias comprovatórias dos valores cobrados para a realização do trabalho não chegaram ao conhecimento da casa legislativa. Na hipótese da prefeitura ter aberto precedente para tal obra, deveria também oportunizar outras pessoas no município, ressaltou.
Foi dito na entrevista que a ação das redes sociais se constituiu como determinante para a paralisação da obra, pois do contrário teria sido concluída sem qualquer reação da sociedade. O vereador insistiu em dizer que a área é inquestionavelmente uma APP referendando a lei n 2.498/06 do ex-vereador Alexandre Rocha, discordando assim da posição da FAMA quando alegou não se tratar de preservação.  Foi enfático em dizer que há como negar que a prefeitura agiu intencionalmente favorecendo o proprietário da área onde foi realizada a abertura da rua. O agravante é que a administração não respeitou o que tinha sido acordado na reunião com os delegados do bairro no Fala Araranguá em 2013, que todas as decisões ou projetos para o bairro seriam antes discutidos com a população. São 339 lotes beneficiados com a rua, que o empreendedor deverá rebaixar cerca de dois metros a estrada, impactando ainda mais especialmente as residências localizadas nas laterais do morro. Questionou também como será administrado o sistema de esgotamento, a agua da chuva e a contenção do morro para impedir desmoronamentos.     

Prof. Jairo Cezar

domingo, 8 de junho de 2014


Vereador de Araranguá dá explicações não convincentes acerca de lei aprovada para o Baln. Morro dos Conventos

No dia 20 de maio de 2014, terça feira, em entrevista concedida a uma rádio do município, o vereador Giancarlo de Souza, do PROS (Partido da Reconstrução Social), fez exposição do projeto de lei aprovado na sessão da câmara de vereadores do dia anterior, 19 de maio, declaração e delimitando a área urbana consolidada, parte baixa do balneário Morro dos Conventos, apta para novas construções. Antes de discorrer sobre o teor da fala do vereador em relação ao balneário, a Oscip Preserv’Ação sabendo que a seção da câmara naquela noite uma dos temas da pauta era o projeto do vereador, protocolou ofício na câmara apresentando dez questionamentos referentes ao projeto e solicitando que o presidente da casa intercedesse retirando-o da pauta para maiores esclarecimentos junto à população.
À noite, na abertura da seção, o secretário da casa, Alexandre Pereira, do PPS, leu os ofícios protocolados, dentre eles o que foi encaminhado pela Oscip  Preserv’Ação. Porém, sem explicação e, possivelmente, descumprindo o próprio regimento da casa, se eximiu de destacar as dez considerações contidas no ofício, demonstração claramente que houve manobra política para que o  projeto fosse aprovado. (consta em anexo cópia do ofício encaminhado)
No dia seguinte, já na rádio, o vereador iniciou sua fala criticando a forma pela qual o balneário Morro dos Conventos vem sendo tratado pelo poder público, dando a entender que é um lugar que nada pode, o pescador não pode pescar de rede de calão; o acesso à praia é limitado por porteiras; a furna, seu acesso é bloqueado; o farol é o único do Brasil que tem um muro em sua volta; a parte baixa do Balneário e o Paiquerê estão proibidos de construir. Sobre a parte baixa do Morro dos Conventos alegou ser toda extensão consolidada, porém as construções são impedidas por falta de lei, que agora com a aprovação do Código Florestal em 2012 e do Código Ambiental de Santa Catarina, deu condições para que o município, através do legislativo,  elaborasse lei regulamentando tais ocupações. Explicou que o projeto por ele elaborado seguiu critérios rígidos, tendo sido embasado mediante estudos feitos por profissional contratado por ele, com intuito de adequá-lo as legislações vigentes.
Destacou que no Morro dos Conventos existem dois loteamentos, parte de cima e de baixo, aprovados na década de 1970 que juntos somam 2.900 lotes. Na parte baixa, a área destinada à construção contém 200 lotes. Deixou claro que 90% da extensão delimitada no projeto, serão preservadas, que 10% apenas do total serão ocupadas por residências. Disse também que dos 10% da área consolidada, 90% já estão ocupadas por residências, ou seja, a lei beneficiará entre 40 a 50 lotes respectivamente. Ressaltou que todas as construções no balneário daqui para frente deverão seguir o código de postura do município, inclusive o ambiental. Sobre a linha da preamar dos trezentos metros não edificável, disse ter uma decisão no Supremo Tribunal de Justiça que afirma existir erro acerca desse limite demarcatório.  Que a união não está medindo corretamente, portando a resolução do CONAMA, referente aos trezentos metros de área de marinha já está superada, ressaltou. Quanto aos ecologistas, disse que os mesmos devem ser respeitados, exceto os “eco chatos”, que são totalmente diferentes, que não podem ser confundidos com os verdadeiros ecologistas
O vereador foi questionando sobre a decisão do MPF (Ministério Público Federal) em relação ao cercamento das dunas. Respondeu que em Natal se anda de buggy e camelo sobre as dunas. Disse querer ver as pessoas que tem um entendimento sobre a linha dos trezentos metros, se conseguirão derrubar o Copacabana Pálace, no Rio de Janeiro e as residências situadas no Costão do Santinho, Florianópolis. Sobre o trânsito de buggy nas dunas de Natal, Rio Grande do Norte, esqueceu de dizer ou desconhece o vereador que essa prática turística no estado foi regularizada via decreto em 1998, que em 2006 foi sancionada legislação disciplinando os serviços no estado. Além do mais, em 2009 a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos estabeleceu condicionantes à prática dessa profissão impondo a  necessidade de licitação para seu exercício.  Em se tratando de prática similar em Araranguá, em audiência ocorrida na sede do Ministério Público Federal em Criciúma, em setembro de 2013, a Procuradora da República propôs que o município de Araranguá ou a Associação de Moradores do Morro dos Conventos elaborassem um plano sustentável disponibilizando veículo para transportar turistas, veranistas e de demais pessoas à barra. Sugeriu também que os recursos obtidos nessa atividade fosse gerido no próprio serviço. No entanto tal proposta não foi considerada, como forma de limitar o fluxo de veículos e pessoas à barra, cujos impactos ambientais em todo trecho já eram perceptíveis. 
Destacou o pronunciamento do ex-governador Leonel Pavan, que disse em entrevista numa rádio local que no Balneário Camboriú uma rodovia teve que ser desviada devido à existência de um tatu que cruzava o trecho para tomar água. Quanto a declaração do ex-governador Leonel Pavan, o vereador poderia também ter esclarecido ao público ex-prefeito e governador Pavan não tem moral alguma para fazer qualquer crítica a qualquer um que seja, especialmente entidades ambientais, pois foi indiciado por coparticipação  em inúmeros crimes, dentre eles a Operação Transparência, influenciando servidores da FATMA a fraudaram licenciamentos ambientais em áreas de marinha, de competência federal. http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/17986-ex-governador-leonel-pavan-e-indiciado-por-tres-crimes-ambientais.html
Fez referência ao vocabulário sustentabilidade defendida pelo partido dos trabalhadores.  Sustentabilidade, segundo o vereador, é crescer com equilíbrio, preservando a mobilidade urbana, as condições de vida das pessoas. Não é não crescer, não fazer nada, é fazer de maneira sustentável, como pede o projeto de lei no qual elaborou. Sobre as ações do Ministério Público Federal, o entrevistador afirmou que tais decisões ocorrem devido às denúncias dos ecologistas, criando assim uma ditadura do órgão federal.  O vereador esclareceu que o MPF não é um órgão legislador, e sim fiscalizador da lei e que deve ser ressaltada a importância desse órgão. Antes de fazer qualquer pronunciamento que criminaliza entidades ambientais e o próprio Ministério Federal, deveria o entrevistar se inteirar dos fatos e conhecer os verdadeiros motivos que levaram o órgão federal a tomar certas atitudes, que para muitos que desconhecem as legislações ambientais vigentes   são interpretadas como autoritárias. Para ajudar a esclarecer  sugiro acessar o blog morrodosconventos-jairo.blogspot.com.br e ler os respectivos artigos: “O que foi dito na audiência com o Ministério Público Federal em Criciúma sobre o fechamento da orla do Balneário Morro dos Conventos”; “Vistoria ambiental realizada em 01 de agosto de 2013 no Morro dos Conventos envolvendo MPF, POLÍCIA AMBIENTAL E OSCIP PRESERV’AÇÃO” e  “Reunião para coibir irregularidades no Balneário Morro dos Conventos foi realizada no Quartel da PM”.
Sobre o projeto de lei de sua autoria, relativo às construções no Morro, insistiu em dizer que está de acordo com o Código Ambiental Catarinense, que foi aprovado na Assembleia Legislativa em janeiro de 2014. Disse também, se o MPF entender que tal lei é inconstitucional, tem que arguir a inconstitucionalidade da lei ambiental de Santa Catarina. Quando o respectivo vereador relatou que o projeto foi elaborado seguindo lei estadual e federal, que se for arguido inconstitucional, o código ambiental sofrerá o mesmo processo, o mesmo deixou no ar a sensação de que algo de estranho havia na lei e que cabia uma análise cuidadosa. Sobre a o Código Ambiental Catarinense, cabe elucidar que várias entidades ambientais de Santa Catarina entraram com processo no MPF e MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) solicitando a anulação da lei 16.342/14 (Código Ambiental Catarinense) por desrespeitar a Constituição Federal e o próprio Código Florestal Brasileiro. Com referência a lei do código ambiental de Santa Catarina que serviu de base para que o vereador fundamentasse sua lei, não há dúvidas que tanto o ministério federal como o estadual não encontrarão muitas dificuldades para torna-la inconstitucional. Pois são primários os equívocos cometidos pelos legisladores responsáveis pela sua aprovação, podendo ser facilmente vetada porque desconsidera ou fere normas gerais como a própria Constituição Federal.  
Na verdade, o processo que levou na aprovação atabalhoada da lei, subverteu todas as normatizações legais existentes.  No final de 2013, na última seção da Assembleia Legislativa o Deputado Romildo Titon (PMDB), o mesmo que está respondendo na justiça pela ação denominada “fundo do poço”, apresentou anteprojeto 305/13, relativo ao novo Código Ambiental Catarinense. A intenção era apreciar e votar o projeto sem que tivesse sido apreciado pelas Comissões de Turismo e Meio Ambiente, Agricultura e Política Rural e Defesa Civil. Quando a matéria estava pronta para ser votada, o relator do documento na comissão de finanças, Antônio Aguiar (PMDB) deu parecer favorável ao substituto global da Comissão e Constituição e Justiça por não ter tido tempo para analisar as emendas, dentre alas a supressão dos artigos que repassam aos municípios a responsabilidade por definir APPs. Sugeriu aos deputados que propusessem as alterações em plenária. Na sessão, a base aliada articulou para que o projeto fosse votado no começo de 2014 exatamente como veio da CCJ. A própria oposição aceitou exceto o deputado Sargento Soares do PSol, o único que votou contra, pois alegou falta de espaço para debater os riscos da degradação ambiental na revisão da lei, que torna as regras de APPs mais brandas.
Justificou o vereador de não ter apresentado o projeto antes, pois as leis vigentes não lhe davam garantia de legalidade, sendo agora, com a aprovação do Código Florestal em 2012, especialmente o art. 4°, que revogou a Resolução 303/02 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), relativa à linha dos trezentos metros de área da marinha. O acordo fechado na última seção da assembleia no ano passado para que o projeto voltasse à plenária no início de fevereiro de 2014 e fossem discutidas as emendas, não foi respeitado. O governador Raimundo Colombo, aproveitando o recesso da assembleia legislativa, sorrateiramente, em 21 de janeiro de 2014, homologou a lei 16.342/14 que define as novas regras ambientais para Santa Catarina.
O entrevistador enfatizou que, antes da entrada do projeto na câmara, uma Ong já se posicionara contrária ao projeto. O vereador informou que a  ação foi de uma  Oscip que protocolou ofício, que o presidente da casa nem pôs em discussão, pois teria a entidade ambiental protocolado o documento na última hora, que os questionamentos apresentados pela entidade foram descabidos, que seriam tranquilamente respondidos dentro do ponto de vista legal. A resposta do vereador de que a Oscip tinha protocolado o ofício na última hora não procede. Na segunda feira, às 14 horas, membros da Oscip estiveram na antessala do gabinete da presidência da casa para apresentar o documento. Quase duas horas depois, próximo das 16 horas, é que o ofício foi protocolado, para ser encaminhado aos vereadores. À noite, além da leitura mal feita e pela metade do ofício pelo secretário da casa, no momento da apresentação do projeto, o presidente da câmara se eximiu de fazer qualquer comentário acerca do documento protocolado, mantendo-se calado e visivelmente alheio à Oscip Preserv’Ação, que deu prosseguimento declarando a  lei aprovada.      
O vereador continuou sua fala afirmando que o projeto não descumpre nenhuma lei, bem como o próprio meio ambiente, que teve assinatura de 13 vereadores, sendo aprovado sem necessidade de discussão, faltando agora a sanção do prefeito. Acredita o vereador que a posição do prefeito será pela aprovação, diante da sua postura em defesa da sustentabilidade. Além do mais, a lei vai deixar o prefeito orgulhoso por entrar na história do município por ter contribuído com as modificações do Morro dos Conventos, sem descaracterizar as belezas naturais. Quando disse que o projeto não descumpre nenhuma lei, o mesmo está faltando com a verdade, pois há várias ações tramitando na justiça federal e estadual solicitando veto total à lei 16.342/14 por conter inúmeros dispositivos que fere normatizações superiores. Em se tratando do projeto do vereador que reza sobre a área consolidada do Morro dos Conventos, o Art. 122-A, que serviu de base na sua elaboração, está sub judice, pois infringe o código florestal brasileiro. Diz o art. 122-A que os municípios poderão, através do plano diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observadas em tais locais.
 Como pode garantir o vereador que há leis suficientes para tornar seu projeto constitucional, sabendo que no plano diretor municipal, o tema uso e ocupação do solo ainda não foi totalmente discutido e aprovado. A lei municipal 16/2014, portanto, fere o art. 122-A do controvertido código ambiental catarinense que condiciona a regularização das áreas urbanas consolidadas como do Morro dos Conventos à aprovação do Plano Diretor no quesito uso e ocupação do solo. Além do mais, as demais leis aprovadas como o código ambiental, código de postura, mobilidade, ambas relativa ao plano diretor, descumpriram o regimento do plano diretor na qual recomendava audiência pública para que fosse apresentado à população. Se o plano diretor se consistia como instrumento participativo, era de se esperar que a presença dos vereadores nas reuniões  fosse algo corriqueiro. Ledo engano. Raro foram os encontros com a presença de dois ou mais vereadores.
Em dezembro de 2012, há poucos dias para o recesso legislativo, delegados e demais integrantes que participaram das discussões do plano diretor foram pegos de surpresa com a notícia de que itens do documento seriam apresentados na plenária da câmara para apreciação e votação. O agravante é que a data da seção foi marcada não à noite como era de praxe, mas para terça feira, à tarde, quando se sabia que a plenária estaria esvaziada. Algumas reuniões ocorreram na sede da ACIVA (Associação Comercial e Industrial do Vale do Araranguá) onde foram elaborados ofícios na tentativa de convencer o presidente da câmara, na época presidido por Wilson Sasso, do PP, para suspender a seção alegando não estarem concluídas as discussões do plano diretor. O resultado foi que tais solicitações não foram aceitas e diante da clara demonstração de desconhecimento dos itens que seriam apreciadas e votadas, o texto foi aprovado. (Ver blog movimento preservação-sobre a votação)             
 Sobre o cercamento das dunas, o vereador disse não ter conhecimento. No entanto, ironicamente sugeriu que fosse colocado portão nas proximidades do restaurante recanto, trancando o Morro definitivamente. Disse ter ficado impressionado quando percorreu o litoral brasileiro e constatou o retalhamento das praias com construções, sendo o Morro dos Conventos quase uma exceção. Em reunião que participou com moradores do bairro falou que lá estaria enterrado não um sapo, mas um dinossauro. Defendeu que no Morro dos Conventos deve ser discutido um projeto de desenvolvimento, que é inconcebível ter um farol cercado por um muro, furnas sem acesso, etc. O entrevistador relatou que a prefeitura conseguiu duzentos mil reais para construção de um mirante, porém, já tem gente contra, defendendo que o projeto deve ser discutido com a população. Propôs que no farol seja construído um restaurante. Indignado, propôs que aqueles que criticam, em vez de dificultar as coisas, porque não colocam a cara num santinho, se elege prefeito e vão fazer o que querem fazer? O vereador parabenizou a iniciativa do vereador Geraldo Mendes, pois é dele o projeto do mirante.
Desconhece o vereador que há anos vem se discutindo tais projetos, porém, ambos devem estar condicionados a criação de uma Unidade de Conservação no balneário como forma de disciplinar à construção, ocupação e o desenvolvimento do bairro. Que o projeto existe e está parado na administração desde a década de 1990. Diante da inexistência de um plano de manejo sustentável, vereadores vêm propondo projetos sem embasamento técnico para o balneário como a construção de uma passarela ligando a furna e de um mirante no farol, que foram embargados pelo MPF a pedido do IPHAN, devido a inúmeros equívocos nos laudos  apresentados pelo órgão ambiental municipal. Sem contar o projeto de fixação da barra do rio Araranguá, que também é questionado pela Epagri e o Ministério Federal por considerarem extremamente prejudicial ao ambiente local.
Sobre a área urbana consolidada da parte baixa do balneário, vinha se discutindo e respaldado pelo próprio órgão federal, que as decisões para novos empreendimentos deveriam estar condicionadas às políticas de regularização fundiárias ainda não concretizadas e a criação de uma unidade de conservação. Além do mais, como ter certeza que a partir da homologação da nova lei 3.250/14, haverá garantia que todas as construções obedecerão rigidamente às normatizações, que o órgão ambiental municipal não terá o mesmo comportamento imprudente após sanção da lei, de liberar licenciamento exclusivo para reformas vindo a se transformar em novas construções?
Desabafou o vereador afirmando que a quarenta e oito anos veraneia no balneário, que tem fotos do local da década de 1950, que a vegetação existente hoje é mais abundante que daquela época. Ressaltou que não existe desmatamento, crime ambiental no balneário. Além do mais há uma questão que tramitou na justiça de um cidadão que construiu sua casa no limite da APP, que a prefeitura embargou e o MPF entrou com processo crime contra ele. Diante disso, o proprietário contratou advogado e se defendeu na Justiça Federal. Ganhou a causa em segunda estância. Portanto, não há crime ambiental, como proibir as construções, então?
Sobre a inexistência de vegetação no balneário relativo à década de 1950 como enfatizou o vereador e sendo hoje recoberta por uma espessa floresta, poderia ter dito sendo-o profissional do direito que naquele momento as florestas brasileiras eram regidas pelo decreto 23.793/34, que obrigava os proprietários manter protegida 25% da cobertura vegetal. No entanto não havia qualquer orientação se havia necessidade de conservar a mata ciliar nas margens dos rios, lagos, e dos morros e dunas, etc. A lei até autorizava a supressão total da vegetação, desde que o proprietário replantasse os 25% recomendados. O problema, porém, é que não havia fiscalização dos órgãos públicos quanto ao cumprimento do decreto. Talvez fosse esse um dos motivos que fez com que as imagens obtidas do Morro dos Conventos dessa época, apresentassem uma escassa cobertura vegetal. Se hoje a vegetação é relativamente abundante, tem relação não apenas com as inúmeras legislações criadas, como pelo elevado grau de conscientização ambiental.
Os dados levantados pela ONG SOS Mata Atlântica apresentados dia 27 de maio de 2014, dia da mata atlântica, revela dados preocupantes acerca do desmatamento de espécies nativas no Brasil. Em 2010 o desmatamento atingiu um patamar de 14.090 hectares. Já em 2013, a área devastada foi de 23.948 ha. O estado de Santa Catarina obteve a quinta colocação entre os que mais desmataram, pulando de 499 hectares, de 2011-2012, para 672 ha, entre 2012 a 2013. Nesse levantamento feito pela Ong, não consta informações relativas às florestas de mangues e restinga, cujos dados certamente dariam outro coeficiente.
Quanto ao que disse o vereador não existir desmatamento e nem crime ambiental no Morro dos Conventos, é ousadia da sua parte fazer afirmação desse nível depois de inúmeras denúncias à imprensa e ofícios encaminhados aos órgãos ambientais competentes como Fama, Polícia Militar, Ministério Público Estadual, Federal  acerca dos desmatamentos e outros tantos crimes ocorridos no balneário Morro dos Conventos. Dentre as denúncias que mais envolveram as entidades ambientais foram as construções irregulares em áreas de preservação permanente. Para relembrar o vereador aqui está a relação de algumas fontes com matérias publicadas nos jornais de circulação regional  acerca desse assunto: Jornal o Tempo Diário, de 12 de março de 2012, página policial, com o título “Comunidade do Morro dos Conventos vai à Polícia para discutir problemas”; Jornal SemCensura, dias 6, 7,8 e 9 de setembro de 2012, “Pressão imobiliária ameaça o frágil ecossistema em áreas de APP no Morro dos Conventos; Jornal SemCensura, terça feira, 7 de agosto de 2012 – Ambientalistas de Araranguá denunciam depredação em APP no Morro dos Conventos; SemCensura, terça feira, 25 de setembro de 2012 – Festas noturnas resultam em diversos lixos jogados na beira da praia no Morro dos Conventos; SemCensura, quarta feira, 03 de outubro de 2012 – Apesar das denúncias da Oscip, casas continuam sendo construídas em APPs; Jornal Correio do Sul, 08 de novembro de 2012 – Festas raves infernizam o Morro; Enfoque Popular, 19 de novembro de 2012 – 700 quilos de lixo a menos no balneário Morro dos Conventos (tratando sobre campanha de limpeza promovida pelas entidades ambientais); Diário Catarinense, E-mail Ilustrado, 17 de setembro de 2012 – Pág. -13; Enfoque Popular, matéria de capa (Crime Ambiental); Enfoque Popular, sexta, sábado e domingo, 02, 03, 04 de agosto de 2013 - Pág. 09 – Ministério Público está atento a construções em Áreas de Preservação Permanente; Enfoque Popular, Terça Feira – 22 de outubro de 2013, matéria de capa (Morro pede socorro). É possível continuar afirmando que não há crime ambiental no Morro dos Conventos, como mencionou o vereador?
Quanto ao caso do cidadão que entrou na justiça para construir em APP no Morro dos Conventos, citou o vereador que a relatora do processo a juíza Gabriela Serafim, natural de Araranguá, arguiu não existir crime ambiental. Ressaltou que quem está no tribunal, talvez fazendo menção aos profissionais do Ministério Público, não tem ideia da realidade onde se dá essas ações, não fazem inspeção judicial, que acabam indo no embalo e acreditando serem as áreas de preservação. Outra incoerência do digníssimo vereador ao dizer que a juíza federal Gabriela Serafim arguiu não existir crime ambiental. O que dizer então do ofício n. 007/2013, despachado pela FAMA em 25 de fevereiro de 2013, que em resposta ao ofício n° 003 da Oscip Preserv’Ação, datada de 21/02/13, respondeu que: “com relação às autuações por infração ao meio ambiente na localidade do Morro dos Conventos estão catalogados os seguintes registros”. Os registros catalogados faziam referência a nominata dos cidadãos indiciadas por crime ambiental, cujas construções foram embargadas.
Em relação ao desconhecimento da realidade onde se dá as ações criminais, o vereador está certamente se referindo as atitudes tomadas pelos órgãos ambientais como o Ministério Público Federal acerca das medidas tomadas no balneário. Não lhe foi informado, isso que o mesmo veraneia no balneário a quarenta e oito anos, que desde 2012 o Ministério Público Estadual, Federal, Fama e Polícia Ambiental vêm se informando dos problemas do balneário. Por duas ocasiões, 2012 e 2013, o Ministério Público Federal participou de inspeções no Morro. A primeira, ocorrida em 05 de outubro de 2012, foi acompanhada pela Oscip Preserv’Ação, Fama, Ministério Público Estadual e Imprensa; a segunda, 2013, teve a participação de um perito do órgão federal e dois policiais ambientais, no qual realizaram um amplo levantamento dos problemas em toda orla. Portanto, MPF, MPE, FAMA e POLÍCIA AMBIENTAL, ambos naquela ocasião e hoje têm informações suficientes dos problemas e crimes ambientais ocorridos no balneário.
Em relação ao embargo do loteamento Paiquerê, respondendo pergunta de ouvinte, o vereador disse que não o incluiu no projeto do Morro por existir uma decisão judicial, que não pretende afrontá-la. O que há no Paiquerê é uma TAC (Termo de Ajuste de Conduta) que não foi comprida, portanto recomendou que não construísse enquanto não fosse resolvido o problema, pois quem infringir pagará multa de dez mil reais. Que o projeto de lei para a parte baixa do balneário não teve impedimento por não haver decisão judicial impedindo as construções. O que há sim é uma insegurança jurídica, por falta de lei. Qual seria a resposta ao ofício 007/13, expedido pela Fama, embargando sete proprietários por atos irregulares no balneário? Isso não é crime ambiental? E os veículos automotores e motocicletas que circulam livremente pelas dunas e restingas, não é crime ambiental?     
Retornando a lei do Código Ambiental Catarinense que serviu de inspiração para fundamentar o projeto de lei do respectivo vereador, é preciso esclarecer que mesma foi objeto de ações de ongs e outras entidades na justiça federal e estadual requisitando sua anulação por infringir explicitamente dispositivos constitucionais. Na lei municipal, o vereador citou o artigo 122-A do Código Ambiental Catarinense, quando diz que a lei de sua autoria é constitucional, pois está de acordo com o Plano Diretor Municipal. O plano diretor de Araranguá, quanto ao tema Uso e Ocupação do Solo, ainda não foi finalizado. Portanto, acredita-se que a lei não cumpriu com que determina o código ambiental catarinense.  Outro item polêmico, que também merece reflexão, diz respeito ao art.1, item VII, do código, que trata sobre áreas urbanas consolidadas, cuja lei estadual dispensa densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectares. Esse artigo confronta-se com o código florestal brasileiro. Portanto, o equívoco cometido pelos deputados estaduais em relação à lei é que não cabe ao estado inserir normas que não estejam em consonância com as normas gerais.  
No mesmo artigo, item XV, o código estabelece como vegetação de campos de altitude, aquelas que estiverem situadas acima de 1500 metros, que desrespeita frontalmente normatizações específicas como a lei n°. 11.428/06 que trata sobre a Mata Atlântica. Com tal determinação todas as florestas situadas em áreas abaixo do patamar estabelecido poderão ser suprimidas dando lugar a plantações e outros empreendimentos.     O Item XXXV, referente ao Art-1, do Código Ambiental Catarinense, quando declara como pequena propriedade rural área constituída por quatro módulos fiscais e nada mais, não está em conformidade com a Lei Geral n. 11.326/06 sobre agricultura familiar. O art.4, I, II, III, e IV, relativo a essa lei, estabelece diretrizes para a formulação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos rurais, determinando que o proprietário não poderá possuir nenhum outro título de propriedade ou área que exceda os quatro módulos fiscais; que a mão-de-obra utilizada seja exclusivamente do grupo familiar; que o percentual mínimo da renda obtida seja originária exclusivamente do estabelecimento da família, etc.
Também há outro dispositivo na lei catarinense que fere a norma federal. É o artigo 114-B que autoriza o estado a implantação do Programa de Regulação Ambiental. Cabe frisar que não é de competência do estado definir regras relativas de como deve funcionar o Programa de Regulação Ambiental, pois é função do governo federal. Além do mais, no momento da aprovação da lei 16.342/14 não havia definições sobre a forma pela qual deveria ser feita o PRA e quando, pois com a homologação da lei 12.651/12, a união teria prazo de um ano, prorrogável por mais um, para lançar as diretrizes do programa, que somente acorreu em oito de maio de 2014. Sobre o CAR (Cadastro Ambiental Rural) o principal problema hoje é a fragilidade dos órgãos ambientais dos estados e municípios para promover o cadastramento. A tecnologia existente mostra que trará problema para o futuro pela precariedade das resoluções das imagens dos mapas.
O código ambiental catarinense também é merecedor de criticas quanto ao tratamento dado as APPs (Áreas de Preservação Permanente). O parágrafo único do Art. 120-B diz que “as medidas das faixas de proteção poderão ser modificadas em situação especial, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros”. Essa decisão confronta a o código florestal que não garante flexibilidade à lei permitindo normas especiais de acordo com cada realidade. Na hipótese de considerar tal dispositivo da legislação estadual, no caso do município de Araranguá, as construções hoje situadas no entorno do lago dourado, da serra, belnzoni e parte baixa do Morro dos Conventos (área de restinga), que confrontam explicitamente leis federais, poderão ser regularizadas a partir de novos parâmetros estabelecidos pelo plano diretor, que poderá definir outros limites de faixas das Áreas de Proteção Permanente.  
“O código florestal de Santa Catarina atribuiu aos municípios regras mais brandas que a lei federal, para a ocupação das APPs no entorno dos rios das áreas urbanas consolidadas”. Há riscos da lei catarinense se tornar a principal incentivadora de aberrações ambientais em todos os municípios catarinenses, foi o alerta dado pelo advogado e ambientalista Fernando Coelho Correa, em 18 de dezembro de 2013, no Site Instituto Carbono Brasil, quando disse: “o que estão fazendo em Santa Catarina em relação ao código florestal sirva de alerta para o restante do país, que é preciso denunciar a irresponsabilidade que pretendem conferir aos municípios dando-os poderes para estabelecer limites e parâmetros para uso e destinação de APPs. O risco será, caso essa aberração ocorra é a abertura de precedentes para que as áreas de riscos também sejam afetadas”. www.institutocarbonobrasil.org.br/ecossistemas-noticia=736010. Que essa denúncia sirva de reflexão para a população araranguaense que ainda tem o Morro dos Conventos como uma das praias mais limpas do estado de Santa Catarina, que a lei aprovada pelo vereador Giancarlo em 19 de maio de 2014, poderá abrir precedente para que as demais áreas circundantes sejam também ocupadas.   
Como forma de salvaguardar interesses particulares, o código ambiental também no item que trata das APPs de interesse social, no seu artigo 120-D respaldou as determinações contidas na lei geral. Porém, na leitura do Parágrafo Único desse artigo, há clara afronta a norma federal, quando impõe aos poderes públicos a justa indenização aos proprietários possuidores de imóveis em APPs quando utilizados para fins sociais.  O art. 122-C da lei catarinense estabelece algumas modalidades para regularização de edificações de população de baixa renda e outras atribuições, em áreas urbanas consolidadas. O parágrafo único desse artigo define que ao longo dos rios, lagos deverá ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 15m, ressalvada previsão específica em sentido diverso do plano diretor ou legislação municipal, em razão das peculiaridades territoriais, econômicas, culturais, climáticas, etc. Para a regularização de edificações em APPs ocupadas por população de baixa renda, o art. 65 do código florestal brasileiro determina que os municípios estabeleçam projetos de regularização fundiária, para as áreas já ocupadas pelo projeto minha casa minha vida, como rege a lei n. 11.977/09.

O tema unidade de conservação inserida no código ambiental catarinense também recebeu severas críticas das ongs ambientais, quando o art. 131-E que determina que a implantação da Unidade de Conservação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenizações decorrentes de sua implantação. Tal norma contraria a lei federal n. 9.985/00 que não estabelece nenhum dispositivo que condiciona à criação de unidades a existência de recursos para indenizações de proprietários de áreas de zona de amortecimento. Além do mais o artigo infringe o art. 225, III, da constituição federal quando defini que em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes sejam protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 
Prof. Jairo Cezar
As meias verdades sobre o Morro Azul e o Fechamento da orla do Morro dos Conventos/Araranguá-SC

No dia 21 de maio em entrevista a uma emissora do município de Araranguá, o superintendente da Fama deu “esclarecimento” acerca da decisão do Ministério Público Estadual em liberar as construções no Morro Azul por não considerar área de APP. Além desse assunto tratado, no final da entrevista explicou a decisão tomada acerca da cobrança de taxas para a aquisição de carteirinha aos pescadores que lhes assegurarão acesso à praia do Morro dos Conventos. Disse que tal determinação está embasada na Lei Complementar n° 28, homologada em 28 de outubro de 2010. Sobre o fechamento da orla, explicou que a decisão partiu da Justiça Federal, restringindo o acesso apenas para carros oficiais. Quanto aos procedimentos que abriram exceções para veículos de pescadores profissionais, afirmou que o MPF de Criciúma tinha vetado tal possibilidade em audiência realizada no final de 2013, que considerou a proposição do órgão federal um equívoco. Nesse sentido, a FAMA coordenou movimento reunindo pescadores que convenceram a procuradora federal a flexibilizar a decisão assegurando também à entrada de pescadores devidamente credenciados. Sobre o encaminhamento tomado pelo Ministério Público Federal pelo bloqueio definitivo da orla, convém elucidar que na reunião do dia 19 de setembro, em Criciúma, a procuradora salientou que desde março de 2013 já era de conhecimento da administração municipal a decisão pelo fechamento da praia, que reuniões deveriam ter ocorrido com as entidades municipais e a população do Morro dos Conventos, para tratar antecipadamente do assunto evitando transtornos futuros.
Quanto à taxa cobrada aos pescadores, estarão isentos do pagamento aqueles que comprovarem dificuldades financeiras. O valor estipulado garante ao pescador carteirinha com validade para dois anos. Disse também, que os pescadores concordaram em pagar a taxa sem demonstrar resistência. Muitos até concordam que com o bloqueio da praia para outros veículos, dará mais liberdade para pescar, evitando a concorrência e a ação de pescadores não credenciados. No entanto, destacou que a fiscalização ainda é insuficiente, sendo função das polícias militar e ambiental, cuja multa cobrada para quem for pego transitando é de cinco mil reais. O apresentador indagou sobre a situação da praia, se há cerca bloqueando a passagem. Respondeu o superintendente que há uma “cerquinha” entre a divisa do Arroio do Silva e Araranguá, que muitas placas colocadas já sumiram. Sobre o portão construído no lado norte da praia do balneário, e destruído na mesma noite, afirmou que não é mais necessário à presença do portão, que somente as placas são suficientes para coibir a entrada de veículos. O apresentador ressaltou que para o MPF essa justificativa possivelmente não eximirá o órgão federal de executar multa ao município. Sobre o cercamento das dunas, impetrada pelo MPF, o superintendente declarou que o procedimento não atinge as dunas móveis, próxima ao paredão, mas as dunas fixas, restinga, devido a presença de três sítios de sambaquis existentes. Que diante disso, o município vai fazer um plano de manejo, colocando placas informativas, entre outras providências.
Quanto ao cercamento das dunas, a administração não procedeu adequadamente como determinou o órgão federal, no qual vetava a passagem apenas para veículos não oficiais, garantindo livre acesso para pedestres. A colocação de enormes barreiras de areia impossibilitou  o deslocamento de pessoas em todo trecho, especialmente do loteamento Paiquerê, que gerou transtornos e prejuízos financeiros amplamente divulgados pela imprensa. Atendendo as solicitações da população, a administração promoveu alguns ajustes facilitando a passagem de pessoas à praia. Transcorrido mais de trinta dias da decisão do órgão federal, o trânsito de veículos na orla teve pouca alteração, placas e cercas foram destruídas, barreiras de areia foram removidas, como também a inexistência de fiscalização. Sobre as passarelas construídas pela população da parte baixa do bairro, disse que esse procedimento já consta no plano de manejo do Morro dos Conventos.
Retornando a questão do Morro Azul, relatou que desde o início do impasse tinha certeza de não ser a área considerada APP, que houve um estudo do local, feito por um geólogo experiente, no qual constatou inexistência de nascentes e problemas declividade que pudessem resultar em embargo. A posição do geólogo foi referendada pelos peritos do Ministério Público Estadual. Em relação a declividade do morro onde foi construída a estrada, a mesma não ultrapassa os 25 graus permitidos, portando está de acordo com a lei 11.651/12 do Código Florestal Brasileiro.  O entrevistador argumentou que mesmo não sendo área de APP, o local deveria ser preservado, não autorizando a construção da rua. Nesse sentido, o superintendente destacou não haver impedimento para construir ali. Propôs o entrevistador que é necessário discutir nossos morros, nossas belezas naturais, onde pode e não pode ser construído.
Esqueceu o apresentador de mencionar que nossos principais monumentos naturais, dentre eles o Morro Azul, Morro dos Conventos, Lagoa da Serra, Lago Dourado, estão protegidos por lei municipal aprovada em 2006 e de autoria do ex-vereador Alexandre Rocha, que confere proteção a tais monumentos. Quando o promotor público afirmou em entrevista que a lei n. 2498/06 que considera patrimônio histórico natural bens de relevância como o Morro Azul, apresenta equívocos na sua construção,  analisando atentamente o texto não se vê a priori equívoco ou erros que possam inviabilizá-la. Talvez a fragilidade estivesse na não efetivação do Art. 3° quando diz que: “fica o Poder Executivo encarregado de notificar os proprietários de terras onde se encontram estes bens, informando-os por ofício das obrigações, direitos e deveres, bem como de possíveis benefícios previstos na legislação, com fins de se alcançar os objetivos propostos de proteger e conservar os bens históricos de que trata esta lei”. Não há informações e nem documentos que provam ter o poder público da época e sucessores, encaminhado às notificações e ofícios aos proprietários de imóveis situados nas áreas indicadas na lei sobre tombamento.
Sobre o projeto do vereador aprovado na noite de segunda feira, 19 de maio, o superintendente foi enfático em afirmar que o vereador foi muito generoso, pois poderia ter expandido um pouco mais a área consolidada, cujo limite poderia ser entre o Paiquerê até as proximidades do restaurante Orizon. Quanto ao mérito se é legal ou não o projeto em questão, não será objeto de discussão nesse momento, pois possibilita inúmeros questionamentos quando as duas leis que o mesmo utilizou para fundamentá-lo, a Lei 12.651/12, do Código Florestal Brasileiro e a Lei 16.342/14, do Código Ambiental Catarinense, essa última questionada quanto a sua validade jurídica. O que chama atenção é a maneira como se deu o processo, sem oportunizar a população residente no balneário de conhecer o seu teor, pois sempre se vangloriou dizendo ser um vereador democrático. Causa estranheza a posição do vereador de engajamento no movimento contra a implantação do projeto de casas populares no balneário, alegando entre outros fatores, impactos ambientais, pela proximidade do principal manancial hídrico do bairro. As 30 ou 40 novas residências a serem construídas na parte baixa do balneário, como relatou o vereador, também não causarão impactos àquele ecossistema? Por que então se eximiu de discutir o projeto com a comunidade?
Esclareceu que as novas construções destacadas no projeto deverão estar condicionadas ao código de postura e cujo licenciamento ambiental partirá do órgão ambiental municipal, FAMA. Até que ponto pode-se ter garantia que o respectivo órgão ambiental vai agir imparcialmente no licenciamento visto o seu controverso histórico no balneário. A dúvida é ainda maior quando na entrevista o superintendente da FAMA afirmou que o vereador poderia ter expandido mais projeto. Isso certamente abriria precedentes para uma enxurrada de processos na justiça requerendo licenças para construções fora da área delimitada, até quem sabe nas proximidades da barra do rio Araranguá.
Outra contradição estranha do vereador se deu na sessão da câmara do dia 22 de maio, quando da discussão do projeto das casas populares no balneário afirmou “ser um bom projeto, pois se lembraram do morro: ele existe”.   O superintendente falou sobre o projeto orla, cujas discussões começarão no mês que vem para definir em audiências públicas plano de manejo, definindo onde pode e não pode ser construído em toda costa catarinense.

Prof. Jairo Cezar

segunda-feira, 2 de junho de 2014

O polêmico anteprojeto 305/13 que resultou na controvertida lei 16.336/14 relativa ao Código Ambiental de Santa Catarina

A prorrogação da apreciação e posterior votação do anteprojeto 305/2013 do novo Código Florestal Catarinense prevista para ocorrer em fevereiro de 2014 na Assembleia Legislativa, requer por parte dos cidadãos e cidadãs catarinenses uma compreensão mínima de temas polêmicos como Apps urbanas e Reservas Legais. Segundo especialistas, se tais assuntos forem discutidos considerando apenas aspectos econômicos, os impactos aos ecossistemas serão irreversíveis levando a extinção de espécies endêmicas da fauna e da flora catarinense.
Um Código Ambiental como qualquer legislação na área ambiental deve ser tratado com responsabilidade pelos (as) legisladores (as) e por aqueles que se encarregarão da homologação, que é o poder executivo. No entanto, nos últimos anos a Assembleia Legislativa de Santa Catarina vem acumulando um histórico depreciativo no que tange a legislação ambiental. Um exemplo ilustrativo foi à aprovação da lei 14.675/09, que ainda está sob judice, por desconsiderar dispositivos importantes da lei 4.471/65 (Código Florestal Brasileiro) e da própria Constituição Brasileira. No entanto, com todos os percalços provocados, a legislação catarinense serviu de modelo para a elaboração do polêmico código florestal brasileiro, lei n. 12.651/12, no qual forneceria subsídios para preparar o controverso anteprojeto 305/2013, que possivelmente se transformará em lei a partir de fevereiro de 2014.
Diante desse episódio nada democrático, a proposta desse modesto artigo é oportunizar o público a fazer uma reflexão dos inúmeros pontos polêmicos do anteprojeto, seus  protagonizadores, o que é dito e não dito em cada artigo e parágrafo, e quem serão os beneficiados a partir da sua aprovação. A primeira crítica lançada ao texto apresentado foi a exclusão de entidades ambientais e instituições de ensino superior na sua elaboração. Outro aspecto também questionado foi quanto aos critérios adotados na escolha do relator, o deputado Romildo Titon, do PMDB, que em 2009 coordenou o processo de aprovação da lei do código florestal catarinense. É o mesmo deputado, servidores municipais, políticos e empresários da área de perfurações de poços artesianos, que estão envolvidos em fraudes de licitações públicas e crimes contra a administração pública, cuja operação foi batizada de “fundo do poço”.
Nas inúmeras entrevistas concedidas pelo relator Titon e o Presidente da Assembleia Legislativa, Juarez Ponticelli, os argumentos dão conta de que a legislação federal é excessivamente abrangente, que não clarifica aspectos como as construções consolidadas em APPs urbanas, que outorga aos administradores públicos e vereadores a tarefa de regularização.  Sobre os limites mínimos das áreas de preservação nos perímetros urbanas, o art. 122-A, do anteprojeto, permitirá aos municípios definir sua extensão e abrangência. Sobre a faixa não autorizada a edificação, o Art. 122-C estabelece 15 metros de área protegida em ambas as margens dos cursos d’água, não mencionando qual a largura dos mesmos. Na hipótese da ocorrência de possíveis conflitos ou impasses, o texto transfere para as administrações municipais totais poderes para definir soluções cabíveis em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, econômicas e sociais. Segundo Titon, “o código florestal de Santa Catarina vai atribuir aos municípios a criação de regras para a ocupação das APPs no entorno dos rios das áreas urbanas consolidadas, possibilitando regras mais brandas que a lei federal permite”.
A tendência caso o art.122-C não sofra modificações pelos deputados é a possibilidade de tal medida servir de referência para os demais estados bem como para a adequação do próprio corpo da lei 11.651/12 que está em vigor. O agravante é que transferindo para os municípios decisões importantes como definições de limites de APPs, não haverá garantia que tais itens quando levados à discussão e votação, prevalecerão critérios unicamente técnicos e não políticos como é costumeiro.
Os históricos dos munícipios catarinenses não dão nenhuma garantia dessa imparcialidade, haja vista que expressiva parcela dos legisladores, prefeitos, que terão tais incumbências, além de não apresentarem a mínima competência e independência para tratarem de temas tão complexos como as APPs, suas decisões sempre se propõem a salvaguardar interesses particulares, especialmente de empresários e latifundiários financiadores de suas campanhas.   O próprio Romildo Titon, afirmou em entrevista que considerando apenas o Código Florestal Brasileiro, a maioria dos empreendimentos nas cidades estariam irregulares. “Não podemos ter uma lei, uma regra para todos os municípios”.
Dos 253 artigos e outros tantos parágrafos e incisos que constam o anteprojeto 305/2013, a maioria deles quando interpretados não deixam dúvidas de que o código florestal que se pretende instituir em Santa Catarina oferecerá ampla cobertura ao setor produtivo em detrimento do ambiental.  A começar pelo art. 115-B, inciso IV, sobre regularização de APPs em áreas rurais consolidadas, que permite nas pequenas propriedades o plantio intercalado de espécies exóticas entre as nativas em até 50% da área total a ser recomposta. Porém, o que preocupa na leitura do documento é quanto aos espaços protegidos especialmente nas encostas de morros.
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Enquanto a antiga legislação n. 4771/65 definia como área protegida as encostas com declividade superior a 45°, a recente lei 12.671/12 do código florestal, que está em vigor, como o próprio texto do anteprojeto catarinense, ambos autorizam que encostas com declividade entre 25° a 45°, já ocupadas, poderão continuar sendo utilizadas para manejo florestal e outras atividades, devendo portando adotar  manejo  sustentável observando boas práticas agronômicas. O artigo não define se o manejo deverá ser exclusivamente com espécies nativas ou se podem intercalar variedades exóticas. A realidade do estado de Santa Catarina demonstra que quase a totalidade das propriedades situadas em áreas com tais declividades, teve a floresta original quase que totalmente suprimida, substituída por pastagens, eucaliptos e pinos.
As APPs das margens de rios, lagos e lagoas das áreas rurais não consolidadas, inseridas no texto do anteprojeto, possivelmente serão mantidas os mesmos dispositivos contidos na lei federal que estabelece a exemplo do rio Araranguá, na extensão área central da cidade até sua foz, 100 metros de margem protegida. A dúvida, porém, é como o poder público e os órgãos ambientais atuarão para adequar a legislação à realidade local, quando se sabe que toda extensão das margens do rio teve a vegetação ciliar quase que totalmente suprimida, sendo que a remanescente pouco supera os cinco metros de ambas as margens.  
Sobre as Áreas de Preservação Permanente no entorno dos lagos e lagoas, se estiver os mesmos situados em zonas rurais não consolidadas e ultrapassarem 20 ha de superfície, o artigo 120-A, II, a, diz que o limite mínimo de mata ciliar deverá ser de 100 metros. Na hipótese da superfície ser inferior a 20 hectares, a faixa marginal será de 50m de mata protegida. Os dois mananciais, Lago Dourado e Lagoa da Serra, ambos teoricamente situados em áreas urbanas consolidadas, a proposta apresentada, de acordo com o Art. 120-B, b, estipula 30 metros de área preservada. O anteprojeto não define o limite mínimo de extensão ocupada pelos mananciais. Na hipótese de considerar esse dispositivo da legislação estadual no plano diretor municipal, quase todas as construções hoje situadas nas margens desses mananciais que abastecem o município estão irregulares devendo as mesmas se adequar a nova legislação, ou seguir o que reza o art. 122, A, que deixa a cargo do poder público autonomia para estabelecer parâmetros específicos.
Como forma de dar fôlego aos legisladores, órgãos ambientais e as administrações municipais, o anteprojeto que trata sobre APPs não consolidadas traz no art. 120-B, parágrafo único, isenção de punição para quem descumpriu a legislação  suprimindo a vegetação protetora. O parágrafo permite a possibilidade de alterações de dispositivos que tratam de situações específicas com a adoção de novos limites mínimos e máximos de área protegida. Tudo indica que esse recurso será muito utilizado nos municípios catarinenses como Araranguá.
O anteprojeto caso seja aprovado com poucas alterações produzirá certamente confusões interpretativas principalmente quando se trata de APPs em áreas não consolidadas e em áreas rurais consolidadas. Enquanto a primeira, área não consolidada trata dos limites mínimos de proteção da vegetação  das margens dos rios, lagos, lagoas entre outros, o Art. 123-B define os limites das APPs que deverão ser respeitados nas áreas rurais consolidadas quando da existência de atividades econômicas vinculadas ao ecoturismo, turismo rural e práticas agrossilvipastoris.     
Embora a legislação tenha assegurado as restingas fixadoras de dunas como área de preservação, o mesmo não ocorre com os ecossistemas de manguezais que estarão seriamente ameaçados caso o texto seja aprovado sem modificações. O Art. 124-F estabelece que a vegetação nativa poderá ser suprimida quando a função ecológica do manguezal estiver comprometida, para tanto, o local pode ser utilizado para fins habitacionais com projetos de urbanização para população de baixa renda. O que é de conhecimento da sociedade é que manguezais são ecossistemas frágeis situados na faixa costeira especialmente na grande Florianópolis, que estão seriamente ameaçados pela ocupação irregular e com pouca ou nenhuma interferência dos órgãos ambientais. Hoje, são áreas extremamente valorizadas cuja ratificação da lei catarinense abrirá inúmeros precedentes para regularização de novas áreas não danificadas, ou que poderão sofrer descaracterização para serem inseridas nesse grupo.
   Durante anos após anos vem ocorrendo no estado a supressão da vegetação nativa nas encostas dos morros para inserir espécies lenhosas, frutíferas, entre outras. Porém, o cultivo dessas espécies não respeitou os limites recomendados por lei, isto é, assegurar o não cultivo e a ocupação humana na faixa acima dos 45° de inclinação, em muitos casos chegando ao cúmulo de ocupar os cumes dos morros. Muitas das catástrofes climáticas ocorridas nas últimas décadas, os impactos certamente foram maiores indiscutivelmente nos locais em que a vegetação primária fora suprimida. Como forma de normatizar as irregularidades cometidas, anistiando os infratores de possíveis multas, o anteprojeto 305/2013, no Art.124-D, IX, torna legal o plantio de “baixo impacto ambiental” de “espécies nativas” produtoras de frutos, sementes e outros produtos vegetais, desde que não implique “supressão” da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.
Outro dispositivo de certo modo avançado no anteprojeto 305/2013 é o que trata sobre o percentual de 20% da Reserva Legal a ser preservada. No entanto esse mesmo índice constava na lei 4771/65 e no atual código florestal, sancionado em dezembro de 2012. Mais da metade das propriedades rurais de Santa Catarina suprimiram além dos 20% de suas reservas, que de acordo com a legislação na época lhe incorreriam em sansões penais. A lei n°. 12.651/2012 se transformou em importante instrumento da  bancada ruralista para anistiar os desmatadores. A lei diz que todos que cometeram crime de desmatamento anterior a 2008, estarão isentos de multa desde que recomponham a área desmatada.
O § 2°, do Art. 125-C, do anteprojeto, sobre localização da reserva legal define que a mesma poderá ser constituída na forma de mosaico, junto as áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de APPs, formando corredores ecológicos. Diferente da legislação federal que vigorou em 2012, o anteprojeto catarinense leva em consideração dispositivos da lei 12.651/12 na qual garante ao proprietário infrator a inclusão no cálculo da sua reserva legal áreas de preservação permanente, corredores ecológicos e unidades de conservação, ambas localizadas dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel mediante forma de compensação. Há, nesse dispositivo, o risco do proprietário infrator, como forma de compensar a supressão da Reserva Legal na sua propriedade, adquirir áreas constituídas por APPs improdutivas situadas em pontos distantes do mesmo bioma. No caso específico da região de Araranguá, um proprietário que tenha destruído sua RL (Reserva Legal) na comunidade de Volta Curta, poderá compensar a falta adquirindo 20% ou mais de área florestada em outro município do vale do Araranguá?  
O proprietário infrator que em 22 de setembro de 2008 tivesse a área de sua reserva legal extensão abaixo do permitido por lei, o Art. 127-E, § 2°, exime de penalidade desde que promova recomposição da área destruída num prazo de 20 anos, mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas. O mesmo parágrafo estabelece que as espécies exóticas não poderão exceder 50% da área total a ser recuperada. Quem duvida que no prazo estabelecido de vinte anos novas resoluções ou regularizações possam novamente ocorrer para anistiar possíveis infratores que descumpriram o código florestal.
Nos casos referentes às pequenas propriedades que em 22 de julho de 2008 detinham até quatro módulos fiscais, ou seja, aproximadamente 100 ha, cujos remanescentes de vegetação nativa apresentassem percentual inferior ao previsto pelo Art. 125-A, a RL será constituída com a área ocupada com vegetação nativa existente. Quem garante que os proprietários infratores que possuam áreas  superiores a quatro módulos fiscais, para livrar-se das penalidades impostas pela nova legislação não desencadeiem um violento processo de fracionamento de suas propriedades.
Muitas das áreas preservadas no estado de Santa Catarina estão inseridas em Unidades de Conservação gestada pelo governo federal, estadual ou municipal. Isso foi possível graças a legislação n°. 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza que estabelece critérios e normas para sua criação, implantação e gestão.  Dentre os objetivos do SNUC destaca-se: proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, cultural, etc.; recuperar ecossistemas degradados; incentivos à pesquisa científica e monitoramento ambiental; recuperar ecossistemas degradados; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando se conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
O que é mais importante quando se refere a criação das unidades é a garantia que assegura a legislação federal quanto a participação efetiva das populações locais na sua gestão. Uma das principais dificuldades encontradas pelas entidades executoras na criação das UCAs (Unidades de Conservação Ambientais) é quanto a execução das indenizações das áreas particulares situadas nos limites das APPs. O Art. 12, § 2°, da lei n°. 9.985/00, diz que na hipótese de não houver acordo quanto aos valores indenizatórios entre a entidade executora e o proprietário da área pretendida, a mesma poderá ser desapropriada, de acordo com que dispõe a lei.
Dois anos depois da aprovação da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o governo federal lançou o decreto n. 4.340/02, que regulamenta alguns artigos relativos à lei n° 9.985/00, dentre os mais importantes o que se refere a criação das unidades que se dará por ato do poder público municipal. O decreto estabelece também a gestão compartilhada ou parceria entre o órgão executor e entidades ambientais como OSCIPs, desde que as mesmas preencham os seguintes requisitos: promoção do desenvolvimento sustentável e comprove atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável.
O anteprojeto 305/2013, no que tange a criação das UCAs, insere no Art. 131-F, II, III, dispositivos oriundos da lei 9.985/00 e o decreto 4.340/02, assegurando sua homologação nas áreas que contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global, e cujas florestas existentes sirvam de corredores ecológicos.  No que tange as parcerias nas gestões das unidades, o Art. 137-G, parágrafo único, estabelece que os convênios devam priorizar dentre outras coisas educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.

Prof. Jairo Cezar