domingo, 8 de junho de 2014


Vereador de Araranguá dá explicações não convincentes acerca de lei aprovada para o Baln. Morro dos Conventos

No dia 20 de maio de 2014, terça feira, em entrevista concedida a uma rádio do município, o vereador Giancarlo de Souza, do PROS (Partido da Reconstrução Social), fez exposição do projeto de lei aprovado na sessão da câmara de vereadores do dia anterior, 19 de maio, declaração e delimitando a área urbana consolidada, parte baixa do balneário Morro dos Conventos, apta para novas construções. Antes de discorrer sobre o teor da fala do vereador em relação ao balneário, a Oscip Preserv’Ação sabendo que a seção da câmara naquela noite uma dos temas da pauta era o projeto do vereador, protocolou ofício na câmara apresentando dez questionamentos referentes ao projeto e solicitando que o presidente da casa intercedesse retirando-o da pauta para maiores esclarecimentos junto à população.
À noite, na abertura da seção, o secretário da casa, Alexandre Pereira, do PPS, leu os ofícios protocolados, dentre eles o que foi encaminhado pela Oscip  Preserv’Ação. Porém, sem explicação e, possivelmente, descumprindo o próprio regimento da casa, se eximiu de destacar as dez considerações contidas no ofício, demonstração claramente que houve manobra política para que o  projeto fosse aprovado. (consta em anexo cópia do ofício encaminhado)
No dia seguinte, já na rádio, o vereador iniciou sua fala criticando a forma pela qual o balneário Morro dos Conventos vem sendo tratado pelo poder público, dando a entender que é um lugar que nada pode, o pescador não pode pescar de rede de calão; o acesso à praia é limitado por porteiras; a furna, seu acesso é bloqueado; o farol é o único do Brasil que tem um muro em sua volta; a parte baixa do Balneário e o Paiquerê estão proibidos de construir. Sobre a parte baixa do Morro dos Conventos alegou ser toda extensão consolidada, porém as construções são impedidas por falta de lei, que agora com a aprovação do Código Florestal em 2012 e do Código Ambiental de Santa Catarina, deu condições para que o município, através do legislativo,  elaborasse lei regulamentando tais ocupações. Explicou que o projeto por ele elaborado seguiu critérios rígidos, tendo sido embasado mediante estudos feitos por profissional contratado por ele, com intuito de adequá-lo as legislações vigentes.
Destacou que no Morro dos Conventos existem dois loteamentos, parte de cima e de baixo, aprovados na década de 1970 que juntos somam 2.900 lotes. Na parte baixa, a área destinada à construção contém 200 lotes. Deixou claro que 90% da extensão delimitada no projeto, serão preservadas, que 10% apenas do total serão ocupadas por residências. Disse também que dos 10% da área consolidada, 90% já estão ocupadas por residências, ou seja, a lei beneficiará entre 40 a 50 lotes respectivamente. Ressaltou que todas as construções no balneário daqui para frente deverão seguir o código de postura do município, inclusive o ambiental. Sobre a linha da preamar dos trezentos metros não edificável, disse ter uma decisão no Supremo Tribunal de Justiça que afirma existir erro acerca desse limite demarcatório.  Que a união não está medindo corretamente, portando a resolução do CONAMA, referente aos trezentos metros de área de marinha já está superada, ressaltou. Quanto aos ecologistas, disse que os mesmos devem ser respeitados, exceto os “eco chatos”, que são totalmente diferentes, que não podem ser confundidos com os verdadeiros ecologistas
O vereador foi questionando sobre a decisão do MPF (Ministério Público Federal) em relação ao cercamento das dunas. Respondeu que em Natal se anda de buggy e camelo sobre as dunas. Disse querer ver as pessoas que tem um entendimento sobre a linha dos trezentos metros, se conseguirão derrubar o Copacabana Pálace, no Rio de Janeiro e as residências situadas no Costão do Santinho, Florianópolis. Sobre o trânsito de buggy nas dunas de Natal, Rio Grande do Norte, esqueceu de dizer ou desconhece o vereador que essa prática turística no estado foi regularizada via decreto em 1998, que em 2006 foi sancionada legislação disciplinando os serviços no estado. Além do mais, em 2009 a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos estabeleceu condicionantes à prática dessa profissão impondo a  necessidade de licitação para seu exercício.  Em se tratando de prática similar em Araranguá, em audiência ocorrida na sede do Ministério Público Federal em Criciúma, em setembro de 2013, a Procuradora da República propôs que o município de Araranguá ou a Associação de Moradores do Morro dos Conventos elaborassem um plano sustentável disponibilizando veículo para transportar turistas, veranistas e de demais pessoas à barra. Sugeriu também que os recursos obtidos nessa atividade fosse gerido no próprio serviço. No entanto tal proposta não foi considerada, como forma de limitar o fluxo de veículos e pessoas à barra, cujos impactos ambientais em todo trecho já eram perceptíveis. 
Destacou o pronunciamento do ex-governador Leonel Pavan, que disse em entrevista numa rádio local que no Balneário Camboriú uma rodovia teve que ser desviada devido à existência de um tatu que cruzava o trecho para tomar água. Quanto a declaração do ex-governador Leonel Pavan, o vereador poderia também ter esclarecido ao público ex-prefeito e governador Pavan não tem moral alguma para fazer qualquer crítica a qualquer um que seja, especialmente entidades ambientais, pois foi indiciado por coparticipação  em inúmeros crimes, dentre eles a Operação Transparência, influenciando servidores da FATMA a fraudaram licenciamentos ambientais em áreas de marinha, de competência federal. http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/17986-ex-governador-leonel-pavan-e-indiciado-por-tres-crimes-ambientais.html
Fez referência ao vocabulário sustentabilidade defendida pelo partido dos trabalhadores.  Sustentabilidade, segundo o vereador, é crescer com equilíbrio, preservando a mobilidade urbana, as condições de vida das pessoas. Não é não crescer, não fazer nada, é fazer de maneira sustentável, como pede o projeto de lei no qual elaborou. Sobre as ações do Ministério Público Federal, o entrevistador afirmou que tais decisões ocorrem devido às denúncias dos ecologistas, criando assim uma ditadura do órgão federal.  O vereador esclareceu que o MPF não é um órgão legislador, e sim fiscalizador da lei e que deve ser ressaltada a importância desse órgão. Antes de fazer qualquer pronunciamento que criminaliza entidades ambientais e o próprio Ministério Federal, deveria o entrevistar se inteirar dos fatos e conhecer os verdadeiros motivos que levaram o órgão federal a tomar certas atitudes, que para muitos que desconhecem as legislações ambientais vigentes   são interpretadas como autoritárias. Para ajudar a esclarecer  sugiro acessar o blog morrodosconventos-jairo.blogspot.com.br e ler os respectivos artigos: “O que foi dito na audiência com o Ministério Público Federal em Criciúma sobre o fechamento da orla do Balneário Morro dos Conventos”; “Vistoria ambiental realizada em 01 de agosto de 2013 no Morro dos Conventos envolvendo MPF, POLÍCIA AMBIENTAL E OSCIP PRESERV’AÇÃO” e  “Reunião para coibir irregularidades no Balneário Morro dos Conventos foi realizada no Quartel da PM”.
Sobre o projeto de lei de sua autoria, relativo às construções no Morro, insistiu em dizer que está de acordo com o Código Ambiental Catarinense, que foi aprovado na Assembleia Legislativa em janeiro de 2014. Disse também, se o MPF entender que tal lei é inconstitucional, tem que arguir a inconstitucionalidade da lei ambiental de Santa Catarina. Quando o respectivo vereador relatou que o projeto foi elaborado seguindo lei estadual e federal, que se for arguido inconstitucional, o código ambiental sofrerá o mesmo processo, o mesmo deixou no ar a sensação de que algo de estranho havia na lei e que cabia uma análise cuidadosa. Sobre a o Código Ambiental Catarinense, cabe elucidar que várias entidades ambientais de Santa Catarina entraram com processo no MPF e MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) solicitando a anulação da lei 16.342/14 (Código Ambiental Catarinense) por desrespeitar a Constituição Federal e o próprio Código Florestal Brasileiro. Com referência a lei do código ambiental de Santa Catarina que serviu de base para que o vereador fundamentasse sua lei, não há dúvidas que tanto o ministério federal como o estadual não encontrarão muitas dificuldades para torna-la inconstitucional. Pois são primários os equívocos cometidos pelos legisladores responsáveis pela sua aprovação, podendo ser facilmente vetada porque desconsidera ou fere normas gerais como a própria Constituição Federal.  
Na verdade, o processo que levou na aprovação atabalhoada da lei, subverteu todas as normatizações legais existentes.  No final de 2013, na última seção da Assembleia Legislativa o Deputado Romildo Titon (PMDB), o mesmo que está respondendo na justiça pela ação denominada “fundo do poço”, apresentou anteprojeto 305/13, relativo ao novo Código Ambiental Catarinense. A intenção era apreciar e votar o projeto sem que tivesse sido apreciado pelas Comissões de Turismo e Meio Ambiente, Agricultura e Política Rural e Defesa Civil. Quando a matéria estava pronta para ser votada, o relator do documento na comissão de finanças, Antônio Aguiar (PMDB) deu parecer favorável ao substituto global da Comissão e Constituição e Justiça por não ter tido tempo para analisar as emendas, dentre alas a supressão dos artigos que repassam aos municípios a responsabilidade por definir APPs. Sugeriu aos deputados que propusessem as alterações em plenária. Na sessão, a base aliada articulou para que o projeto fosse votado no começo de 2014 exatamente como veio da CCJ. A própria oposição aceitou exceto o deputado Sargento Soares do PSol, o único que votou contra, pois alegou falta de espaço para debater os riscos da degradação ambiental na revisão da lei, que torna as regras de APPs mais brandas.
Justificou o vereador de não ter apresentado o projeto antes, pois as leis vigentes não lhe davam garantia de legalidade, sendo agora, com a aprovação do Código Florestal em 2012, especialmente o art. 4°, que revogou a Resolução 303/02 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), relativa à linha dos trezentos metros de área da marinha. O acordo fechado na última seção da assembleia no ano passado para que o projeto voltasse à plenária no início de fevereiro de 2014 e fossem discutidas as emendas, não foi respeitado. O governador Raimundo Colombo, aproveitando o recesso da assembleia legislativa, sorrateiramente, em 21 de janeiro de 2014, homologou a lei 16.342/14 que define as novas regras ambientais para Santa Catarina.
O entrevistador enfatizou que, antes da entrada do projeto na câmara, uma Ong já se posicionara contrária ao projeto. O vereador informou que a  ação foi de uma  Oscip que protocolou ofício, que o presidente da casa nem pôs em discussão, pois teria a entidade ambiental protocolado o documento na última hora, que os questionamentos apresentados pela entidade foram descabidos, que seriam tranquilamente respondidos dentro do ponto de vista legal. A resposta do vereador de que a Oscip tinha protocolado o ofício na última hora não procede. Na segunda feira, às 14 horas, membros da Oscip estiveram na antessala do gabinete da presidência da casa para apresentar o documento. Quase duas horas depois, próximo das 16 horas, é que o ofício foi protocolado, para ser encaminhado aos vereadores. À noite, além da leitura mal feita e pela metade do ofício pelo secretário da casa, no momento da apresentação do projeto, o presidente da câmara se eximiu de fazer qualquer comentário acerca do documento protocolado, mantendo-se calado e visivelmente alheio à Oscip Preserv’Ação, que deu prosseguimento declarando a  lei aprovada.      
O vereador continuou sua fala afirmando que o projeto não descumpre nenhuma lei, bem como o próprio meio ambiente, que teve assinatura de 13 vereadores, sendo aprovado sem necessidade de discussão, faltando agora a sanção do prefeito. Acredita o vereador que a posição do prefeito será pela aprovação, diante da sua postura em defesa da sustentabilidade. Além do mais, a lei vai deixar o prefeito orgulhoso por entrar na história do município por ter contribuído com as modificações do Morro dos Conventos, sem descaracterizar as belezas naturais. Quando disse que o projeto não descumpre nenhuma lei, o mesmo está faltando com a verdade, pois há várias ações tramitando na justiça federal e estadual solicitando veto total à lei 16.342/14 por conter inúmeros dispositivos que fere normatizações superiores. Em se tratando do projeto do vereador que reza sobre a área consolidada do Morro dos Conventos, o Art. 122-A, que serviu de base na sua elaboração, está sub judice, pois infringe o código florestal brasileiro. Diz o art. 122-A que os municípios poderão, através do plano diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observadas em tais locais.
 Como pode garantir o vereador que há leis suficientes para tornar seu projeto constitucional, sabendo que no plano diretor municipal, o tema uso e ocupação do solo ainda não foi totalmente discutido e aprovado. A lei municipal 16/2014, portanto, fere o art. 122-A do controvertido código ambiental catarinense que condiciona a regularização das áreas urbanas consolidadas como do Morro dos Conventos à aprovação do Plano Diretor no quesito uso e ocupação do solo. Além do mais, as demais leis aprovadas como o código ambiental, código de postura, mobilidade, ambas relativa ao plano diretor, descumpriram o regimento do plano diretor na qual recomendava audiência pública para que fosse apresentado à população. Se o plano diretor se consistia como instrumento participativo, era de se esperar que a presença dos vereadores nas reuniões  fosse algo corriqueiro. Ledo engano. Raro foram os encontros com a presença de dois ou mais vereadores.
Em dezembro de 2012, há poucos dias para o recesso legislativo, delegados e demais integrantes que participaram das discussões do plano diretor foram pegos de surpresa com a notícia de que itens do documento seriam apresentados na plenária da câmara para apreciação e votação. O agravante é que a data da seção foi marcada não à noite como era de praxe, mas para terça feira, à tarde, quando se sabia que a plenária estaria esvaziada. Algumas reuniões ocorreram na sede da ACIVA (Associação Comercial e Industrial do Vale do Araranguá) onde foram elaborados ofícios na tentativa de convencer o presidente da câmara, na época presidido por Wilson Sasso, do PP, para suspender a seção alegando não estarem concluídas as discussões do plano diretor. O resultado foi que tais solicitações não foram aceitas e diante da clara demonstração de desconhecimento dos itens que seriam apreciadas e votadas, o texto foi aprovado. (Ver blog movimento preservação-sobre a votação)             
 Sobre o cercamento das dunas, o vereador disse não ter conhecimento. No entanto, ironicamente sugeriu que fosse colocado portão nas proximidades do restaurante recanto, trancando o Morro definitivamente. Disse ter ficado impressionado quando percorreu o litoral brasileiro e constatou o retalhamento das praias com construções, sendo o Morro dos Conventos quase uma exceção. Em reunião que participou com moradores do bairro falou que lá estaria enterrado não um sapo, mas um dinossauro. Defendeu que no Morro dos Conventos deve ser discutido um projeto de desenvolvimento, que é inconcebível ter um farol cercado por um muro, furnas sem acesso, etc. O entrevistador relatou que a prefeitura conseguiu duzentos mil reais para construção de um mirante, porém, já tem gente contra, defendendo que o projeto deve ser discutido com a população. Propôs que no farol seja construído um restaurante. Indignado, propôs que aqueles que criticam, em vez de dificultar as coisas, porque não colocam a cara num santinho, se elege prefeito e vão fazer o que querem fazer? O vereador parabenizou a iniciativa do vereador Geraldo Mendes, pois é dele o projeto do mirante.
Desconhece o vereador que há anos vem se discutindo tais projetos, porém, ambos devem estar condicionados a criação de uma Unidade de Conservação no balneário como forma de disciplinar à construção, ocupação e o desenvolvimento do bairro. Que o projeto existe e está parado na administração desde a década de 1990. Diante da inexistência de um plano de manejo sustentável, vereadores vêm propondo projetos sem embasamento técnico para o balneário como a construção de uma passarela ligando a furna e de um mirante no farol, que foram embargados pelo MPF a pedido do IPHAN, devido a inúmeros equívocos nos laudos  apresentados pelo órgão ambiental municipal. Sem contar o projeto de fixação da barra do rio Araranguá, que também é questionado pela Epagri e o Ministério Federal por considerarem extremamente prejudicial ao ambiente local.
Sobre a área urbana consolidada da parte baixa do balneário, vinha se discutindo e respaldado pelo próprio órgão federal, que as decisões para novos empreendimentos deveriam estar condicionadas às políticas de regularização fundiárias ainda não concretizadas e a criação de uma unidade de conservação. Além do mais, como ter certeza que a partir da homologação da nova lei 3.250/14, haverá garantia que todas as construções obedecerão rigidamente às normatizações, que o órgão ambiental municipal não terá o mesmo comportamento imprudente após sanção da lei, de liberar licenciamento exclusivo para reformas vindo a se transformar em novas construções?
Desabafou o vereador afirmando que a quarenta e oito anos veraneia no balneário, que tem fotos do local da década de 1950, que a vegetação existente hoje é mais abundante que daquela época. Ressaltou que não existe desmatamento, crime ambiental no balneário. Além do mais há uma questão que tramitou na justiça de um cidadão que construiu sua casa no limite da APP, que a prefeitura embargou e o MPF entrou com processo crime contra ele. Diante disso, o proprietário contratou advogado e se defendeu na Justiça Federal. Ganhou a causa em segunda estância. Portanto, não há crime ambiental, como proibir as construções, então?
Sobre a inexistência de vegetação no balneário relativo à década de 1950 como enfatizou o vereador e sendo hoje recoberta por uma espessa floresta, poderia ter dito sendo-o profissional do direito que naquele momento as florestas brasileiras eram regidas pelo decreto 23.793/34, que obrigava os proprietários manter protegida 25% da cobertura vegetal. No entanto não havia qualquer orientação se havia necessidade de conservar a mata ciliar nas margens dos rios, lagos, e dos morros e dunas, etc. A lei até autorizava a supressão total da vegetação, desde que o proprietário replantasse os 25% recomendados. O problema, porém, é que não havia fiscalização dos órgãos públicos quanto ao cumprimento do decreto. Talvez fosse esse um dos motivos que fez com que as imagens obtidas do Morro dos Conventos dessa época, apresentassem uma escassa cobertura vegetal. Se hoje a vegetação é relativamente abundante, tem relação não apenas com as inúmeras legislações criadas, como pelo elevado grau de conscientização ambiental.
Os dados levantados pela ONG SOS Mata Atlântica apresentados dia 27 de maio de 2014, dia da mata atlântica, revela dados preocupantes acerca do desmatamento de espécies nativas no Brasil. Em 2010 o desmatamento atingiu um patamar de 14.090 hectares. Já em 2013, a área devastada foi de 23.948 ha. O estado de Santa Catarina obteve a quinta colocação entre os que mais desmataram, pulando de 499 hectares, de 2011-2012, para 672 ha, entre 2012 a 2013. Nesse levantamento feito pela Ong, não consta informações relativas às florestas de mangues e restinga, cujos dados certamente dariam outro coeficiente.
Quanto ao que disse o vereador não existir desmatamento e nem crime ambiental no Morro dos Conventos, é ousadia da sua parte fazer afirmação desse nível depois de inúmeras denúncias à imprensa e ofícios encaminhados aos órgãos ambientais competentes como Fama, Polícia Militar, Ministério Público Estadual, Federal  acerca dos desmatamentos e outros tantos crimes ocorridos no balneário Morro dos Conventos. Dentre as denúncias que mais envolveram as entidades ambientais foram as construções irregulares em áreas de preservação permanente. Para relembrar o vereador aqui está a relação de algumas fontes com matérias publicadas nos jornais de circulação regional  acerca desse assunto: Jornal o Tempo Diário, de 12 de março de 2012, página policial, com o título “Comunidade do Morro dos Conventos vai à Polícia para discutir problemas”; Jornal SemCensura, dias 6, 7,8 e 9 de setembro de 2012, “Pressão imobiliária ameaça o frágil ecossistema em áreas de APP no Morro dos Conventos; Jornal SemCensura, terça feira, 7 de agosto de 2012 – Ambientalistas de Araranguá denunciam depredação em APP no Morro dos Conventos; SemCensura, terça feira, 25 de setembro de 2012 – Festas noturnas resultam em diversos lixos jogados na beira da praia no Morro dos Conventos; SemCensura, quarta feira, 03 de outubro de 2012 – Apesar das denúncias da Oscip, casas continuam sendo construídas em APPs; Jornal Correio do Sul, 08 de novembro de 2012 – Festas raves infernizam o Morro; Enfoque Popular, 19 de novembro de 2012 – 700 quilos de lixo a menos no balneário Morro dos Conventos (tratando sobre campanha de limpeza promovida pelas entidades ambientais); Diário Catarinense, E-mail Ilustrado, 17 de setembro de 2012 – Pág. -13; Enfoque Popular, matéria de capa (Crime Ambiental); Enfoque Popular, sexta, sábado e domingo, 02, 03, 04 de agosto de 2013 - Pág. 09 – Ministério Público está atento a construções em Áreas de Preservação Permanente; Enfoque Popular, Terça Feira – 22 de outubro de 2013, matéria de capa (Morro pede socorro). É possível continuar afirmando que não há crime ambiental no Morro dos Conventos, como mencionou o vereador?
Quanto ao caso do cidadão que entrou na justiça para construir em APP no Morro dos Conventos, citou o vereador que a relatora do processo a juíza Gabriela Serafim, natural de Araranguá, arguiu não existir crime ambiental. Ressaltou que quem está no tribunal, talvez fazendo menção aos profissionais do Ministério Público, não tem ideia da realidade onde se dá essas ações, não fazem inspeção judicial, que acabam indo no embalo e acreditando serem as áreas de preservação. Outra incoerência do digníssimo vereador ao dizer que a juíza federal Gabriela Serafim arguiu não existir crime ambiental. O que dizer então do ofício n. 007/2013, despachado pela FAMA em 25 de fevereiro de 2013, que em resposta ao ofício n° 003 da Oscip Preserv’Ação, datada de 21/02/13, respondeu que: “com relação às autuações por infração ao meio ambiente na localidade do Morro dos Conventos estão catalogados os seguintes registros”. Os registros catalogados faziam referência a nominata dos cidadãos indiciadas por crime ambiental, cujas construções foram embargadas.
Em relação ao desconhecimento da realidade onde se dá as ações criminais, o vereador está certamente se referindo as atitudes tomadas pelos órgãos ambientais como o Ministério Público Federal acerca das medidas tomadas no balneário. Não lhe foi informado, isso que o mesmo veraneia no balneário a quarenta e oito anos, que desde 2012 o Ministério Público Estadual, Federal, Fama e Polícia Ambiental vêm se informando dos problemas do balneário. Por duas ocasiões, 2012 e 2013, o Ministério Público Federal participou de inspeções no Morro. A primeira, ocorrida em 05 de outubro de 2012, foi acompanhada pela Oscip Preserv’Ação, Fama, Ministério Público Estadual e Imprensa; a segunda, 2013, teve a participação de um perito do órgão federal e dois policiais ambientais, no qual realizaram um amplo levantamento dos problemas em toda orla. Portanto, MPF, MPE, FAMA e POLÍCIA AMBIENTAL, ambos naquela ocasião e hoje têm informações suficientes dos problemas e crimes ambientais ocorridos no balneário.
Em relação ao embargo do loteamento Paiquerê, respondendo pergunta de ouvinte, o vereador disse que não o incluiu no projeto do Morro por existir uma decisão judicial, que não pretende afrontá-la. O que há no Paiquerê é uma TAC (Termo de Ajuste de Conduta) que não foi comprida, portanto recomendou que não construísse enquanto não fosse resolvido o problema, pois quem infringir pagará multa de dez mil reais. Que o projeto de lei para a parte baixa do balneário não teve impedimento por não haver decisão judicial impedindo as construções. O que há sim é uma insegurança jurídica, por falta de lei. Qual seria a resposta ao ofício 007/13, expedido pela Fama, embargando sete proprietários por atos irregulares no balneário? Isso não é crime ambiental? E os veículos automotores e motocicletas que circulam livremente pelas dunas e restingas, não é crime ambiental?     
Retornando a lei do Código Ambiental Catarinense que serviu de inspiração para fundamentar o projeto de lei do respectivo vereador, é preciso esclarecer que mesma foi objeto de ações de ongs e outras entidades na justiça federal e estadual requisitando sua anulação por infringir explicitamente dispositivos constitucionais. Na lei municipal, o vereador citou o artigo 122-A do Código Ambiental Catarinense, quando diz que a lei de sua autoria é constitucional, pois está de acordo com o Plano Diretor Municipal. O plano diretor de Araranguá, quanto ao tema Uso e Ocupação do Solo, ainda não foi finalizado. Portanto, acredita-se que a lei não cumpriu com que determina o código ambiental catarinense.  Outro item polêmico, que também merece reflexão, diz respeito ao art.1, item VII, do código, que trata sobre áreas urbanas consolidadas, cuja lei estadual dispensa densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectares. Esse artigo confronta-se com o código florestal brasileiro. Portanto, o equívoco cometido pelos deputados estaduais em relação à lei é que não cabe ao estado inserir normas que não estejam em consonância com as normas gerais.  
No mesmo artigo, item XV, o código estabelece como vegetação de campos de altitude, aquelas que estiverem situadas acima de 1500 metros, que desrespeita frontalmente normatizações específicas como a lei n°. 11.428/06 que trata sobre a Mata Atlântica. Com tal determinação todas as florestas situadas em áreas abaixo do patamar estabelecido poderão ser suprimidas dando lugar a plantações e outros empreendimentos.     O Item XXXV, referente ao Art-1, do Código Ambiental Catarinense, quando declara como pequena propriedade rural área constituída por quatro módulos fiscais e nada mais, não está em conformidade com a Lei Geral n. 11.326/06 sobre agricultura familiar. O art.4, I, II, III, e IV, relativo a essa lei, estabelece diretrizes para a formulação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos rurais, determinando que o proprietário não poderá possuir nenhum outro título de propriedade ou área que exceda os quatro módulos fiscais; que a mão-de-obra utilizada seja exclusivamente do grupo familiar; que o percentual mínimo da renda obtida seja originária exclusivamente do estabelecimento da família, etc.
Também há outro dispositivo na lei catarinense que fere a norma federal. É o artigo 114-B que autoriza o estado a implantação do Programa de Regulação Ambiental. Cabe frisar que não é de competência do estado definir regras relativas de como deve funcionar o Programa de Regulação Ambiental, pois é função do governo federal. Além do mais, no momento da aprovação da lei 16.342/14 não havia definições sobre a forma pela qual deveria ser feita o PRA e quando, pois com a homologação da lei 12.651/12, a união teria prazo de um ano, prorrogável por mais um, para lançar as diretrizes do programa, que somente acorreu em oito de maio de 2014. Sobre o CAR (Cadastro Ambiental Rural) o principal problema hoje é a fragilidade dos órgãos ambientais dos estados e municípios para promover o cadastramento. A tecnologia existente mostra que trará problema para o futuro pela precariedade das resoluções das imagens dos mapas.
O código ambiental catarinense também é merecedor de criticas quanto ao tratamento dado as APPs (Áreas de Preservação Permanente). O parágrafo único do Art. 120-B diz que “as medidas das faixas de proteção poderão ser modificadas em situação especial, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros”. Essa decisão confronta a o código florestal que não garante flexibilidade à lei permitindo normas especiais de acordo com cada realidade. Na hipótese de considerar tal dispositivo da legislação estadual, no caso do município de Araranguá, as construções hoje situadas no entorno do lago dourado, da serra, belnzoni e parte baixa do Morro dos Conventos (área de restinga), que confrontam explicitamente leis federais, poderão ser regularizadas a partir de novos parâmetros estabelecidos pelo plano diretor, que poderá definir outros limites de faixas das Áreas de Proteção Permanente.  
“O código florestal de Santa Catarina atribuiu aos municípios regras mais brandas que a lei federal, para a ocupação das APPs no entorno dos rios das áreas urbanas consolidadas”. Há riscos da lei catarinense se tornar a principal incentivadora de aberrações ambientais em todos os municípios catarinenses, foi o alerta dado pelo advogado e ambientalista Fernando Coelho Correa, em 18 de dezembro de 2013, no Site Instituto Carbono Brasil, quando disse: “o que estão fazendo em Santa Catarina em relação ao código florestal sirva de alerta para o restante do país, que é preciso denunciar a irresponsabilidade que pretendem conferir aos municípios dando-os poderes para estabelecer limites e parâmetros para uso e destinação de APPs. O risco será, caso essa aberração ocorra é a abertura de precedentes para que as áreas de riscos também sejam afetadas”. www.institutocarbonobrasil.org.br/ecossistemas-noticia=736010. Que essa denúncia sirva de reflexão para a população araranguaense que ainda tem o Morro dos Conventos como uma das praias mais limpas do estado de Santa Catarina, que a lei aprovada pelo vereador Giancarlo em 19 de maio de 2014, poderá abrir precedente para que as demais áreas circundantes sejam também ocupadas.   
Como forma de salvaguardar interesses particulares, o código ambiental também no item que trata das APPs de interesse social, no seu artigo 120-D respaldou as determinações contidas na lei geral. Porém, na leitura do Parágrafo Único desse artigo, há clara afronta a norma federal, quando impõe aos poderes públicos a justa indenização aos proprietários possuidores de imóveis em APPs quando utilizados para fins sociais.  O art. 122-C da lei catarinense estabelece algumas modalidades para regularização de edificações de população de baixa renda e outras atribuições, em áreas urbanas consolidadas. O parágrafo único desse artigo define que ao longo dos rios, lagos deverá ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 15m, ressalvada previsão específica em sentido diverso do plano diretor ou legislação municipal, em razão das peculiaridades territoriais, econômicas, culturais, climáticas, etc. Para a regularização de edificações em APPs ocupadas por população de baixa renda, o art. 65 do código florestal brasileiro determina que os municípios estabeleçam projetos de regularização fundiária, para as áreas já ocupadas pelo projeto minha casa minha vida, como rege a lei n. 11.977/09.

O tema unidade de conservação inserida no código ambiental catarinense também recebeu severas críticas das ongs ambientais, quando o art. 131-E que determina que a implantação da Unidade de Conservação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenizações decorrentes de sua implantação. Tal norma contraria a lei federal n. 9.985/00 que não estabelece nenhum dispositivo que condiciona à criação de unidades a existência de recursos para indenizações de proprietários de áreas de zona de amortecimento. Além do mais o artigo infringe o art. 225, III, da constituição federal quando defini que em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes sejam protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 
Prof. Jairo Cezar

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