terça-feira, 20 de março de 2018



APROVAÇÃO DE PROJETO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ELEVARÁ RISCOS DE DESASTRES AMBIENTAIS COMO OS DE MARIANA/MG E NO ESTADO DO PARÁ


Varias votações polêmicas no Congresso Nacional em 2017 como a que garantiu o arquivamento do processo da Procuradoria da República que autorizava a continuidade da investigação de um suposto envolvimento de Michel Temer em crime de obstrução de justiça e organização criminosa, tiveram êxito graças aos votos de bancadas ultraconservadores como as dos ruralistas em troca, entre outras benesses, da flexibilização das regras relativas aos agrotóxicos.[1]
Quando tudo parecia que as barganhas entre o governo e seguimentos fisiológicos do agronegócio e imobiliário no congresso ficariam congeladas por algum tempo devido à suspensão do projeto da reforma da previdência, veio a informação preocupante de que o presidente da câmara dos deputados estaria pretendendo votar em caráter de urgência o projeto bomba que flexibilizará os licenciamentos ambientais.
É claro que essa proposta um tanto quanto indecente tem os dedos e as mãos dos parlamentares do agronegócio, que mais uma vez pressionam o governo e seus pares no congresso para a aprovação da lei n. 3.729/04 que tramita há 14 anos. Outras PLs foram elaboradas posteriormente ao projeto de 2004, porém foram resguardados artigos e dispositivos considerados ameaçadores ao meio ambiente.   O que pretendem os signatários da última versão da PL de 2017 é ampliar a todo custo o voraz domínio sobre áreas cujas legislações ambientais negariam por estarem em desacordo com as normas vigentes.
O que querem os defensores da PL é se livrarem de qualquer instrumento restritivo ou impeditivo de organismos lecenciadores e fiscalizadores como o IBAMA, deixando o caminho livre para tomada de posições conforme prerrogativas que lhes convém. Tais mecânicos perniciosos e ameaçadores ao meio ambiente caso sejam aprovados afrontaram diretamente inúmeros dispositivos legais como os da Constituição Federal, dentre eles o Art. 225, Caput. c.c, parágrafo 1°, IV e V, e o Art. 5°, da lei n. 12.846/13, que discorre sobre políticas de anticorrupção, com maior ênfase aos crimes ambientais envolvendo o poder público.[2] 
 Questões como as que foram apontadas acima podem explicar os motivos que estão contribuindo para o desmonte e o sucateamento de entidades ambientais importantes como o IBAMA. Por outro lado serão asseguradas “maior autonomia” e rapidez às instâncias estaduais e municipais através de suas fundações ambientais, nos processos de licenciamentos de obras que até então requerem longo período de análises e acompanhamento técnico, como, por exemplo, projetos de fixação de barras ou estuários.    
O que pretende o projeto, na concepção dos seus defensores, é tornar menos burocrático os procedimentos de licenciamentos ambientais. Pois vejamos alguns itens polêmicos contidos no projeto e que devem ser rechaçados por toda a sociedade. a) A dispensa de prévia necessidade de emissão de certidão de uso e ocupação do solo urbano pelo município, bem como a dispensa de contribuições técnicas para licenças que não exijam EIA. b) Será, também, dispensada a participação dos gestores de Unidades de Conservação integral nos licenciamentos de empreendimentos nesses limites como também nas zonas de amortecimento dessas unidades.[3]
c) Também, será excluída a previsão da elaboração de mapas da área de licença ambiental em terrenos considerados de relevância ambiental, incluindo, nesse item, propriedades indígenas e quilombolas, que não terão mais poder de deliberação em ações de licenciamentos envolvendo suas áreas, apenas ação consultiva. d) A nova legislação deverá afetar também remanescentes de vegetação nativa; e) áreas de recarga de aqüíferos; f) terrenos com a presença de espécies ameaçadas de extinção ou de zonas migratórias; g) áreas antropizadas e tipos específicos de ambientes marinhos como mangues e restinga.
h) Irá excluir, também, das licenças de instalações de equipamentos, a análise do potencial degradador do empreendimento. Hoje em dia é quase habitual o descumprimento de condicionantes ambientais por parte de empreendedores que obtiveram licenciamentos para obras de infraestrutura.  No descumprimento de tais condicionantes os órgãos ambientais têm por dever impor sanções como o cancelamento das licenças.  O Art. 13, I, da PL, isenta o infrator de pena e até mesmo a não suspensão da licença ambiental. 
Em muitos estados e municípios brasileiros são corriqueiros denúncias contra órgãos ambientais suspeitos de crimes de concessão de licenciamentos ambientais para supressão de vegetação. O Art. 67 da lei de crimes ambientais, 9.605/98, impõe ao infrator, detenção de um a três anos e multa. Se o crime for culposo, o Parágrafo Único do artigo estabelece, além da pena de três meses a um ano de detenção, a exclusão da multa. O PL, no seu Art. 46 isenta o servidor público de crime de responsabilidade se comprovado que a ação foi culposa, ou seja, sem intenção aparente.
Outro item, também polêmico, que poderá resultar em graves retrocessos ambientais trata sobre da realização de Audiências Públicas, sendo assegurada apenas uma, antes dos licenciamentos, mesmo assim somente para casos de empreendimentos que requeiram EIA (Estudo de Impacto Ambiental). Diante de tantas incongruências e insensatez administrativas, que faz prevalecer o mandonismo das elites econômicas regionais, tudo leva a crer que mantendo o texto da PL como está, a sua aprovação resultará no desmonte de todo um conjunto de normatizações ambientais, que bom o mau, ainda assegura juridicamente o bom senso nos trâmites de licenciamento.
O aprovação da PL, tenderá, também, promover uma verdadeira Guerra Fiscal entre estados e municípios, cada um querendo flexibilizar ao máximo suas normatizações relativas aos licenciamentos como estratégia para atrair empresas, onde muitas delas, nas regras atuais da legislação, não seriam possíveis de terem suas licenças. A sensação deixada quando nos deparamos com propostas de projetos de lei tão desastrosas para o meio ambiente é de que episódios como as tragédias de Mariana, MG e no Pará, pouco ou nenhum impacto teve no pensamento dos mentores do projeto sobre flexibilização dos licenciamentos ambientais.
 Não há como não prever que outros desastres similares ao de Mariana e no estado do Pará poderão ocorrer diante de um projeto de lei tão permissivo como o PL. 3.729/2004.  Se o histórico no parlamento prevalecer, será outro projeto de lei vitorioso para o governo, pois sua intenção é continuar o estreitamento político com tais bancadas entreguistas no congresso, que vem lhe prestando apoio, livrando-o de acusações que poderiam levá-lo à prisão.
Prof. Jairo Cezar         



[1] http://morrodosconventos-jairo.blogspot.com.br/2018/02/bancadaruralista-tenta-barganhar-votos.html
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

[3] https://www.conjur.com.br/2017-mai-02/pl-licenciamento-ambiental-propostas-devastadoras        


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