sexta-feira, 7 de agosto de 2020

 O DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO PODE IMPACTAR DEZENAS DE PROPRIEDADES AGRÍCOLAS EM ARARANGUÁ E MARACAJÁ 

Foto - Jairo


Em 2012 foi sancionado o novo código florestal brasileiro. Comparado com o anterior, com quase cinqüenta anos de existência, a nova lei retrocedeu em muitos aspectos, com destaque o item que trata sobre os limites de área de preservação das margens de rios, córregos, lagos e lagoas. O código florestal de 1965 estabelecia que o limite mínimo de área protegida ou APPs deveria ter a metade da largura total dos cursos de água.

No caso do rio Áraranguá, no trecho que corta a cidade até a foz, a largura não é inferior a cem metros. Entretanto, nas duas margens a extensão da APP ou mata ciliar, alcançaria os cinqüenta metros. A lei n. 12.651/12, que instituiu o novo código florestal, adotou o instrumento MÓDULO FISCAL como parâmetro para definir o tamanho das APPs dos cursos d’água. Para o estado de Santa Catarina, o tamanho do módulo fiscal ficou entre 5 ha a 20 ha.

É preciso esclarecer que o módulo fiscal, segue alguns critérios importantes que irão definir quantos hectares irão abranger um módulo. As características do solo, propriedade familiar ou empresarial, tipo de culturas predominantes, rendas obtidas, entre outros, são critérios a serem  avaliados. Portanto, pela dimensão continental do Brasil, que apresenta sete tipos distintos de biomas, os tamanhos dos módulos fiscais seguem as peculiaridades desses ecossistemas.     Considerando o município de Araranguá, um módulo fiscal ficou definido que será de 20 hectares.

Para os imóveis rurais de 2 a 4 módulos fiscais, o limite obrigatório de APP a ser mantida às margens dos rios é de 15 metros. Superando o limite de quatro módulos fiscais ou 80 ha o tamanho da área de proteção sobe para 30 metros.  No município de Araranguá, grande parte das propriedades agrícolas tem de um a quatro módulos fiscais, ou seja, de 20 a 100 hectares.  A rizicultura de irrigação, no entanto, se desponta como uma das principais culturas de impacto expressivo na economia regional.

Observando o mapa do município de Araranguá por meio do programa Google Earth, o que se vê são extensas manchas escuras e verdes, ocupadas por plantações de arroz, que se estendem até as proximidades da foz do rio. O que é intrigante na imagem é a estreita faixa de mata ciliar, muito aquém do que determina a legislação ambiental. Se tanto o código florestal federal como o estadual sancionados há quase 10 anos, por que razão as regras relativas a recuperação das APPs das margens dos rios não foram ainda executadas?

Google Earth
Google Earth
Google Earth

É sabido que é função dos órgãos ambientais estaduais e municipais a aplicação e a fiscalização acerca do cumprimento das legislações ambientais. O próprio comitê das bacias hidrográficas, a exemplo do comitê da bacia do rio Araranguá, tem a premissa de construir com a sociedade programas para esse e outros fins. O Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do rio Araranguá, aprovado em 2014, tem no seu bojo prerrogativas relativas a recuperação da mata ciliar em toda a abrangência da bacia. Entretanto, por inúmeros fatores, como escassez  de recursos, esse e outras demandas  não saíram ainda do papel.

O que é de fato verdadeiro, é que os municípios por meio de suas secretarias e órgãos ambientais deveriam ter construído um plano integrado com os proprietários cujas terras fazem limites com o rio, para discutir maneiras de expandir as APPs a um tamanho aceitável. Além de não ter ocorrido, o que se vê é a destruição do pouco que ainda resta da vegetação ciliar. Periodicamente são realizadas podas  junto às estradas que margeiam o rio.   Sem qualquer critério e acompanhamento técnico, as podas são realizadas de forma drástica, causando mais impacto ao ecossistema.

Há cerca de dois meses foi realizado o “melhoramento” da estrada na margem esquerda do rio Araranguá, entre a comunidade do Rio dos Anjos e Volta do Silveira. O objetivo da melhoria era assegurar o trânsito de caminhões pertencentes a uma empresa particular que transportaria areia de jazidas localizadas no distrito de Hercílio Luz. Máquinas como moto niveladora foram utilizadas no empreendimento. Para alargar a estrada, o pouco da vegetação ciliar foi exprimida em direção ao rio.

Foto - Jairo

  

Dezenas de enormes caminhões passaram a transitar diariamente pelo trecho, cujo peso poderia comprometer o barranco a tal ponto que poderia  provocar fortes erosões. Faltava apenas um elemento motivador, chuvas intensas, que elevariam o nível do rio provocando intensas correntezas. Isso não tardou para acontecer. Bastaram dois dias de fortes correntezas para que o esperado acontecesse. Uma área aproximada  de cinqüenta metros quadrados de terra foi literalmente engolido pelo rio.


Além da estrada que desapareceu, parte do terreno de cultivo de arroz também foi comprometida. Diante desse episódio previsível, em nenhum momento o poder público municipal e seus órgãos ambientais fizeram qualquer pronunciamento. O fato é que não teriam o que falar, pois nitidamente é constatado ter havido crime ambiental cometido pela empresa proprietária de jazida na região.

Deveria o órgão ambiental municipal ter realizado inspeção durante os trabalhos de restauração da estrada destinada aos caminhões. A escassa presença de vegetação ciliar somada ao excessivo peso dos veículos devem ter fragilizado ainda mais o solo. Não há dúvida que havendo novas enxurradas, tanto a área erodida quanto outros pontos do rio poderão sofrer desbarrancamentos.

Foto - Jairo


O poder público e os órgãos competentes ligados ao meio ambiente não podem fazer de conta que o problema ocorrido é pequeno. Antes que ocorra o agravamento, se faz necessário reunir os proprietários que margeiam o rio Araranguá e buscar uma saída consensual. Cada um deve ceder um pouquinho de sua área de sua propriedade e estender a APP, para que todos saiam ganhando. O código florestal determina 30 metros. Se chegar a um acordo consensual de 15 metros já seria de bom tamanho. É esperar e torcer que isso possa ocorrer o mais breve possível.   

Prof. Jairo Cezar  



                                                                                                                                             

https://www.ecodebate.com.br/2014/05/05/as-areas-de-preservacao-permanentes-app-no-codigo-florestal-lei-12-6512012-artigo-de-antonio-silvio-hendges/https://www.ecodebate.com.br/2014/05/05/as-areas-de-preservacao-permanentes-app-no-codigo-florestal-lei-12-6512012-artigo-de-antonio-silvio-hendges/

 

https://www.embrapa.br/codigo-florestal/entenda-o-codigo-florestal/area-de-preservacao-permanentehttps://www.embrapa.br/codigo-florestal/entenda-o-codigo-florestal/area-de-preservacao-permanente

https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscalhttps://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal


Um comentário:

  1. O problema é bem amplo, vemos um tendência capitaneada a nível federal pelo ministro Ricardo Salles com o intuito de enfraquecer e sucatear a estrutura do IBAMA, bem como o legislação ambiental. Tem ainda a necessidade de subsistência de comunidades já estabelecidas as margens do rio. Por isso a necessidade de amplo debate entre as comunidades e o poder publico, no sentido de ambos fazerem concessões visando o bem público e o futuro das gerações futuras.

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