quarta-feira, 1 de maio de 2019


MEDIA PROVISÓRIA 867/2018 QUE TENDERÁ DESFIGURAR AINDA MAIS CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Há sete anos o Brasil se deparou com um dos maiores revés ambientais de sua história quando da aprovação da lei n. 12.651 do novo código florestal brasileiro. Comparado com o código anterior de 1965, considerado por ambientalistas como avançado, o de 2012 retrocedeu, pois anistiou todos/as aqueles/as que promoveram desmatamento até 2008. A nova lei determinou que tais infratores teriam que restaurar tais áreas por meio do PRA (Programa de Recuperação Ambiental).
Embora o código no seu conjunto tenha beneficiado quem mais desmatou e obteve lucro nos quarenta anos de vigência, é possível destacar no documento poucos artigos e dispositivos que, se aplicados, poderiam minimizar o seu enorme impacto ambiental. O item que faz referência ao cadastro ambiental rural deu certo alento as comunidades científicas e ambientalistas, pois a sociedade poderia acompanhar via mapas digitas os remanescentes florestais distribuídos em cada propriedade.
É claro que o setor que mais se beneficiaria com o novo código, tenderia resistir ao máximo ao cumprimento do dispositivo. Por cinco anos consecutivos o governo teve que prorrogar os prazos dos cadastros, somente tendo encerrado definitivamente em dezembro de 2018. Com os cadastros já prontos o governo teria uma radiografia das florestas brasileiras, obrigando agora os proprietários a recuperarem seus passivos ambientais sob riscos de sofrerem sanções no descumprimento das normas.
 O que isso significa? Aqueles cadastros cuja área de reserva legal está abaixo do patamar legal, é obrigação do dono da terra elaborar plano de recuperação da área para ter direito aos benefícios como financiamentos bancários. As insistentes prorrogações dos prazos se devem a pressão do setor do agronegócio no congresso, que vê essa medida bem como o código no seu todo, risco de tornar público suas propriedades, agora sob vigilância permanente da sociedade e dos agentes fiscalizadores por meio dos mapas digitais.
O que não se explica é por que os desmatamentos no Brasil tiveram crescimento recorde nos últimos três anos, se a argumentação dos defensores do novo código florestal era para tornar nula essa prática? Se hoje em dia a própria constituição brasileira é desrespeitada escancaradamente sem que seus infratores sejam penalizados à altura do que determina a própria carta, o que esperar de legislações de menor hierarquia como o código florestal? A primeira tentativa de desfigurar ainda mais o código florestal ocorreu em 2018.
A pressão do agronegócio forçou o ex presidente Temer, condenado pela justiça por crime de responsabilidade, a lançar uma medida provisória 867/2018 com vistas a mudar dispositivos do código florestal em benefício dos ruralistas. A intenção da medida era ampliar o prazo até 31 de dezembro de 2019 àqueles/as que ainda não haviam realizado o PRA. No entanto, o que se sabe é que a proposta encaminhada tinha e tem outras intenções subjetivas, que é beneficiar o setor ruralista. Na MP estão incluídas 30 emendas que tem a intenção de desfigurar ainda mais o código florestal. Uma dessas emendas atinge diretamente o artigo 68 do código florestal, que reduz drasticamente as áreas de reserva legal no serrado, pantanal, pampa, etc.[1]
Graças a pressão da oposição na comissão mista da câmara, a votação da MP que estava agendada para o dia 24 de abril de 2019, foi postergada até que novos pareceres sejam dados acerca da medida provisória. Em se tratando da região do extremo sul de santa Catarina, mais de 80% das propriedades possuem percentuais de reserva legal abaixo do estipulado pelo código floresta, que é de 20%.
 Com a aprovação da MP 861, a tendência é a redução ainda maior desse percentual. No Brasil os ciclos agrícolas dependem exclusivamente das chuvas que estão condicionadas a presença das florestas. O progressivo desmatamento irregular somado a possível redução das reservas legais vislumbram no horizonte um cenário nada otimista para o seguimento agropecuário, que poderá sofrer na própria carne as conseqüências da sua ganância. Não estarão isentos desse martírio ambiental a própria sociedade, devido aos desequilíbrios constantes do clima, tendo maior incidência de fenômenos climáticos extremos. Exemplos são os que não faltam.
Prof. Jairo Cezar
   

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