Ministério
Público Estadual esclarece em palestra no Morro dos Conventos regras sobre APPs (Áreas de Preservação Permanente)
em perimetros Urbanas
No
dia 28 de novembro de 2014 nas dependências do Hotel Morro dos Conventos,
Araranguá - SC ocorreu encontro coordenado pelo Ministério Público Estadual onde
debateram e esclareceram ao público presente o papel das promotorias e
procuradorias de justiça no tocante as legislações ambientais, em especial as
novas regras ambientais que tratam sobre as APPs de zonas urbanizadas. O primeiro
a usar a palavra foi o Promotor de Justiça Sandro José Néis que discorreu sobre
os limites legais de proteção das Matas Ciliares urbanas, que segundo vem se
caracterizando como um tormento, pois em diversos municípios, na discussão dos planos
diretores, os legisladores e o próprio poder executivo não consideram as
legislação federais, como o próprio Código Florestal, no qual estabelece
limites mínimos de proteção da mata ciliar.
Esclareceu
que o quesito mata ciliar deve ser interpretado além do seu caráter legal,
conceituado-a como um recurso natural de comprovada importância cientifica no
controle de erosão e minimização de cheias. Além desse aspecto a mata ciliar
exerce uma função térmica, ou seja, estabiliza a temperatura da água
responsável pela reprodução de espécies da fauna. Dentre os desastres naturais
que ocorreram no Estado nos últimos anos, destacou as chuvas do final de 2008
quando 135 pessoas morreram vítimas de afogamento e soterramento. Deu ênfase ao
deslizamento de terra ocorrido no Morro do Baú, no Município de Blumenau, que
poderia ter sido evitada as mortes se fossem respeitadas as leis ambientais
vigentes. Em julho de 2014, foram cerca
de 650 mil pessoas afetadas direta e indiretamente pelas chuvas em todo estado.
O município de Balneário Camboriú, baseado na sua política de ocupação
fundiária, não está preparado para enfrentar tragédia semelhante as que
ocorreram no Vale do Itajaí. No entanto, o que se constata nesses municípios, como
Ilhota, são a completa supressão da mata ciliar e sua ocupação por residências que
se estende até o leito do rio.
O período
anterior a 1965, dada a inexistência de código florestal de dimensão nacional, criou-se
um vácuo legislativo no que tange às regras relativas à proteção da mata
ciliar. Com a aprovação do código florestal em 1965 o limite mínimo de proteção
passou a ser cinco metros, se expandindo de acordo com a largura do curso
d’água. Ressaltou o processo de ocupação do Vale do Itajaí cujas cidades se
fixaram às margens dos cursos dos rios. Nesse sentido, levantou questionamento
acerca das residências construídas há mais de cem anos, que estariam hoje
irregulares segundo o código florestal sancionado em 2012. Admitiu que há riscos de serem embargadas ou
demolidas na hipótese da época da construção ter existido legislação municipal
mais restritiva, ou seja, que beneficiava o ambiente. É muito improvável que
tenha tido algum município cuja legislação ambiental ou plano diretor
estabelecesse regras mais restritivas que as leis federais vigentes.
Destacou
o promotor que depois da efetivação do código florestal em 1965, onde se
estabeleceu o limite mínimo de 5 m de área de mata ciliar, novas legislações
foram sancionadas como a lei de Parcelamento do Solo, que ampliou o limite de
APP dos cursos dos rios para 15 m; a Revisão do Código Florestal, de 1986, estendendo
para 30 m. Tais normativas geraram profunda confusão nos tribunais levando promotores
e procuradores federais a se posicionarem por decisões menos favoráveis ao meio
ambiente. Todo imbróglio cessou quando da homologação da lei 1.671/12 que pôs
fim a uma histórica confusão jurisprudencial que deixava dúvidas quando a sua
eficácia no tratamento de regras ambientais nos perímetros urbanas. O código florestal estabeleceu parâmetros que
trata especificamente questões distintas entre espaços rurais e urbanos.
Pode-se considerar como um dos avanços do código, o veto da Presidente da
República ao Art. 4, parágrafo 7, que vetou a possibilidade dos municípios de
elaborarem leis ou planos diretores específicos com regras mais brandas ao
código florestal, permitindo sua flexibilização que ofereceria riscos
irreversíveis ao ambiente.
O
que é decepcionante segundo o promotor é que ainda hoje o TSJ (Tribunal
Superior de Justiça) está sentenciando processos dando ganho de causa aos
municípios que legislam seguindo normas que contrariam o próprio código
florestal, gerando aberrações e passivos ambientais. Sandro também discorreu
desse tema, quando afirmou que o Tribunal de Justiça desconhece a própria
legislação ambiental, que defendem que a mesma não é praticável às áreas urbanas.
O que é estarrecedor continuou Sandro, é que a FECAM (Federação Catarinense dos
Municípios) está orientando os municípios para que o código florestal
brasileiro não seja aplicabilidade nas áreas urbanas. São inúmeros os mandados de segurança
impetrados tentando assegurar construções em áreas de APPs, muitas das quais
situadas a menos de 4 metros das margens de rios.
Em
relação aos limites de área de mata ciliar estabelecidos pelo código florestal,
deixou claro que os municípios têm total liberdade para flexibilizar os limites
de 30 para 15 metros de mata na área urbana seguindo critérios importantes como
o Diagnóstico Sócio Ambiental, elaborado mediante participação de uma equipe de
profissionais especializados que farão estudo minucioso da área em discussão. O
não cumprimento desse dispositivo imputará os municípios a penalizações ou
sansões legais, dentre elas Ação Civil Pública que enquadrará por crime de
improbidade administrativa, além de multas milionárias. Cabe aos municípios
montarem uma equipe constituída de profissionais capacitados, geógrafos,
biólogos, engenheiros, entre outros, para a elaboração dos diagnósticos
técnicos que certamente reduzirão os problemas e os impasses das áreas de
conflitos.
Deu
exemplo do município de Jaraguá do sul, que entre os demais municípios
catarinenses, é o que está mais adiantado. Sobre o documento relativo ao
diagnóstico, quando se trata de área de risco não se aplica esse procedimento,
ou seja, flexibilização dos limites mínimos de área de proteção. Quando aos
requisitos que tornam áreas consideradas urbanas consolidadas, enfatizou a lei do
programa Minha Casa Minha Vida, onde os tribunais consideram relevantes quando
tomam a decisão para decretar áreas urbanas consolidas. Um desses critérios
observados para sua decretação é a existência de 50 habitantes por quilômetro
quadrado. Portanto, são poucos dos municípios que preenchem tal requisito. Sandro destacou que para considerar are urbana
consolidada é imprescindível um profundo diagnóstico sócio ambiental, bem como
medidas compensatórias que limitam ao máximo os impactos. A implantação e
expansão do saneamento e tratamento sanitário são algumas das medidas que devem
ser cumpridas pelos municípios.
A
partir da possibilidade de flexibilização nas normas ambientais, como a redução
do limite de APP de 30 para 15 metros, em nenhum momento o promotor abriu
qualquer precedente que pudesse tornar o ambiente suscetível a ação depredatória.
O código florestal, nesses casos, estabelece que os órgãos ambientais
municipais imponham medidas que visam amenizar ao máximo os impactos ao
ambiente através de ações mitigatórias e compensatórias.
Prof.
Jairo Cezar
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