segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

ENTENDA AS ARMADILHAS PRESENTES NA LEI 668/2015 QUE ESTABELECE O NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CATARINENSE

Depois de 72 dias de paralisação do magistério estadual e de inúmeras reuniões envolvendo integrantes da executiva estadual do Sinte e o governo, no dia 16 de dezembro de 2015, dos 40 deputados estaduais catarinenses,26 “bateram o martelo” aprovando em sessão tumultuada o projeto de lei n. 668/2015 que estabelece o novo plano de carreira, ato que se definiu como uma das maiores derrotas históricas da categoria. Na reunião do Conselho Deliberativo do Sinte, que ocorreu na cidade de Lages entre os dias 15 e 16 de fevereiro, o assessor jurídico da entidade, José Sérgio da Silva Cristóvam, foi categórico em afirmar que o sindicato deveria ter guerreado mais para que a respectiva lei não fosse aprovada”. Por cerca de uma hora e meia, o advogado proferiu leitura e explicação de alguns artigos e dispositivos da nova legislação que impactarão com mais intensidade a vida dos profissionais, sem contar os demais artigos e parágrafos que merecem também atenção especial.
De imediato o advogado se deteve sobre a lei n. 16.861, dos ACTs, onde define jornada de 20 ou 40 horas de trabalho semanais, cujo tempo destinado à hora atividade poderá ser proporcionalmente diferente, dependendo da duração da jornada de trabalho. O Art. 20 da lei complementar 668/2015 deixa explícito que os titulares para os cargos de professores de séries iniciais e de educação especial, a carga horária correspondente será de 20 e 40 horas-aula semanais.
A lei extinguiu a possibilidade de manter carga horária de 10 e 30 horas em educação especial. Este dispositivo da lei afronta os editais de processos seletivos para contratação de profissionais onde estabeleceram critérios permitindo que o profissional pudesse ser contratado para cumprir 10, 20, 30 e 40 horas semanal.O Sinte, através de sua assessoria jurídica, irá agendar reunião com a Fundação de Educação Especial na tentativa de pressionar para que não permita a mudança da lei mantendo a contratação de professores com caga horária de 10 e 30 horas semanais.
Numa análise mais detalhada da lei 668/2015 o advogado Sérgio foi enfático em afirmar que a respectiva legislação é truncada e confusa,abrindo margens para muitas interpretações. Questionou a legalidade de uma lei que traz regressão em níveis e referências já conquistados. Nesse caso, um (a) professor (a) que queira progredir de letra poderá ter um decesso ou redução na remuneração. Para exemplificar, citamos um professor de Nível três, licenciatura plena, Letra G. Caso progrida para o Nível 4, pós-graduação, seu salário será superior ao que recebe a partir da letra D, tendo que trabalhar por mais quatro ou cinco anos. Esse é um entre outros exemplos que comprovam o pouco prestígio do governo com relação as habilitações e a qualidade do ensino.
O professor enquadrado na Letra G, final de carreira, não terá direito a progressão automática às duas letras seguintes, H e I. Caso queira atingir aos respectivos níveis, quando completado a carreira, terá que trabalhar, opcionalmente, por mais seis anos.  Sobre essas questões polêmicas da lei que comprovadamente prejudicam os professores, o advogado afirmou que os tribunais têm posições diversas sobre o tema, especialmente sobre o novo plano de carreira que relutam em defender questões como direitos adquiridos. Os tribunais alegam que juridicamente pode haver alterações no plano, no entanto, não é razoável a irredutibilidade de vencimentos.
O próprio Art. 10, § 2° da lei 668/2015 estabelece que havendo promoção funcional o profissional deverá ter assegurado o vencimento superior ao nível recebido anteriormente, ou seja, não poderá ter o seu salário reduzido. Quanto ao Art. 12 que trata da promoção funcional, cuja primeira ocorrerá em janeiro de 2017, o que poderá prejudicar parcela dos profissionais da educação é a não anistia por parte do governo das faltas das paralisações decorrentes aos anos 2014 e 2015, como está exposto no inciso III desta lei quanto diz:não ter mais do que cinco faltas injustificadas registradas em ficha funcional, considerando injustificadas aquelas previstas em lei.
A saída para não haver prejuízo aos respectivos profissionais é intensificar as negociações com o governo ou acioná-lo juridicamente por já ter os professores repostos às aulas paralisadas, cujas faltas ainda se mantém nas fichas funcionais. O Art. 18 trata sobre a jornada de trabalho semanal onde abre brechas para questionamentos. A lei diz que na hipótese de não haver aula suficiente para o professor preencher sua carga horaria, poderá, para ter direito aos proventos, ministrar o restante da carga horária em outra escola, respeitando os limites de 20 km. A lei diz também que não havendo aulas das quais é habilitado, poderá preenchê-la com disciplinas afins. Qual ou quais os critérios legais para definir o que são e não são disciplinas afins. Ainda hoje as definições são extremamente confusas pelo fato da abrangência epistemológica das disciplinas.
Na hipótese de não haver disciplinas afins em uma determinada escola e no raio de 20 km, quem impedirá o professor de assumir outras disciplinas mesmo não afins. Segundo o advogado não é culpa do (a) professor (a) se na unidade de ensino onde trabalha não haver aulas disponíveis. O Sinte se mantem firme na sua posição de brigar para que os (as) professores (as) exerçam suas disciplinas das quais são habilitados (as), porém o judiciário apresenta posições divergentes e duvidosas quanto ao tema. Que o assunto é muito sério e deve ser profundamente discutido nas escolas para ter uma posição mais clara dos profissionais das disciplinas que se caracterizam com afins.
O Art. 19 trata sobre a jornada de trabalho semanal, cujos (as) profissionais das séries iniciais e de educação especial serão prejudicados, pois veda a hora atividade que é um direito assegurado por legislação federal, lei do piso nacional onde estabelece um terço de hora atividade. O Sinte tem ação tramitando no tribunal que defende hora atividade para todos (as) os (as) profissionais. Para o judiciário, a lei estadual não pode converter hora atividade em valor, mesmo expresso 12% de compensação de hora atividade para os professores de séries iniciais que trabalha com carga horária cheia.Esse dispositivo está descrito no Art. 28 da lei 668/2015 que também imputa o trabalhador de não ter convertido a gratificação na sua base de cálculo para aposentadoria, ressalvado o adicional por tempo de serviço, um terço de férias, etc.
Quanto ao Art. 29 que trata sobre gratificação por aulas complementares, segundo a assessoria jurídica do Sinte, não há previsão de incorporação de aulas excedentes na aposentadoria. A lei revoga os artigos 32 e 33 que previa a contar proporcionalmente o valor excedente nos últimos três anos de exercício profissional. Sobre o valor estipulado por aula excedente, o mesmo artigo 29, no § 1° define que o professor perceberá 1/32 avos do valor do vencimento, considerando nesse dispositivo a jornada de trabalho de 40 horas. Esse valor não incluído na base de cálculo para aposentadoria do profissional.
Em relação a gestão escolar, o Art. 32 estabelece premiação mensal aos gestores que atingiram metas obtendo melhorias de produtividade na gestão. Os legisladores ao elaborarem esse artigo deveriam ter tomado o cuidado de não discriminar os demais profissionais como os professores que são os principais protagonistas na implementação dos projetos que resultam na qualidade e produtividade de gestão.  Também deve ser questionado por parte da comunidade docente, discente, conselhos deliberativos escolares e a comunidade o que se entende por qualidade e produtividade de ensino.
Quanto a gratificação de incentivo a permanência em atividade depois da aposentadoria, o art. 33 estabelece um percentual de 4% do valor do vencimento ao ano até o limite de 5 anos. No final desse período estará recebendo 20% a mais na sua remuneração. No entanto, deve ficar claro que esse valor não incidirá na sua aposentadoria, pois não será incorporado aos proventos. Na legislação anterior, o profissional recebia 5% ao ano até o limite máximo de 25% onde seria incorporado na aposentadoria. A dúvida é como ficam os profissionais aposentados que tiveram esses valores incorporados, poderão perder? O regime jurídico não dá garantia de direito adquirido.
Quanto as gratificações, o Art. 35 estabelece que serão extintas e transformadas em vantagens pessoais nominalmente identificáveis como trata a alínea II: a vantagem será paga a título de aula excedente. Os (as) professores (as) que têm aulas excedentes e estão aposentados passam a receber como Vantagens Nominalmente Identificáveis. Aqueles que estão aposentados e com o processo em mão, a secretaria está aplicando o mesmo dispositivo da VNI. Para concluir, todas as complementares não serão mais incorporadas à aposentadoria. Quem está aposentado (a) virá em VNI, cuja correção dos vencimentos ocorrerá somente quando houver o reajuste geral dos servidores. Um dos argumentos levantados no debate contra a não incorporação no vencimento das aulas excedentes foi que o (a) professor (a) que trabalhou durante anos, contribui respectivamente a mais para o IPREV. Como fica agora quando se sabe que esse valor não terá mais validade para a aposentadoria?
Prof. Jairo Cezar

Um comentário:

  1. Também no art 14 inciso 7 que fala da progressao onde diz que vai progredir o servidor que aniversariar antes do final do estagio probatorio. Eu sai do estagio em 4/02/2017 e fiz aniversario em agosto NÃO PROGREDI,e me deram a justificativa esta lei no art 14 inciso 7, totalmente incoerente.Não sei que fazer!!!

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