sexta-feira, 23 de agosto de 2013


Os Códigos Florestais e as Políticas de Regulação Fundiária Sustentável envolvendo APPs (Áreas de Preservação Permanentes) de Araranguá/SC

As políticas de regulação fundiária nos municípios brasileiros estão sendo executadas para corrigir problemas históricos de ocupações indevidas nas faixas costeiras, encostas de morros, margens de rios, lagos e lagoas, uma herança ibérica do começo do século XVI no qual se arrasta até os dias atuais de difícil solução. Quando aqui chegaram, os portugueses ocuparam primeiro a faixa atlântica, depois às margens dos rios, topos de morros e outros locais importantes, construíram pequenos povoados, fortificações e vias de transportes e comunicações. Durante quatro séculos aproximadamente tanto a coroa portuguesa como o regime monárquico encararam esta questão com naturalidade, não prevendo que décadas mais tarde, início do século XXI, desencadearia uma enorme dor de cabeça para os administradores públicos que deveriam adotar medidas ousadas visando a regularização dessas áreas ocupadas indevidamente e proteger as remanescentes.  
As primeiras medidas corretivas e disciplinadoras do mosaico espacial brasileiro somente vieram a ocorrer no governo de Getúlio Vargas, na década de 1930, com a sansão dos primeiros regulamentos voltados a proteção das florestas e dos regimes hídricos. O decreto n. 24.643/34 regulamentava as margens dos cursos d’água, estabelecendo que 10 metros fossem protegidos e destinados à vegetação ciliar. Há de se constatar que nessa época o emprego da madeira ou lenha como combustível doméstico ou industrial era condição essencial a subsistência desses setores, eximindo-os de regras quanto a sua extração. Sendo assim as políticas “preservacionistas” instituídas por Vargas, tinham um caráter exclusivamente utilitarista, na qual disciplinaria a extração da vegetação protegendo os cursos d’água.
Três décadas depois da instituição do primeiro código florestal brasileiro, em 1965, já no regime militar, foi sanciona a nova legislação florestal estabelecendo políticas mais consistentes que estimule práticas conscientes de desenvolvimento sócio-econômico associado à conservação ambiental. Tanto essa legislação como a anterior, ambas visavam reparar passivos ambientais históricos ocorridos em toda extensão da faixa costeira ocupada pelo bioma mata atlântica e os demais ecossistemas, serrado, floresta amazônica, caatinga, campos da serra, mangues, entre outros, fortemente afetados pela ação depredatória.
A lei n. 4.771/65, interpretada por ampla parcela da sociedade brasileira como avançada para época, especialmente por seguimentos do Supremo Tribunal de Justiça, como o Ministro[1], e que poderia se constituir em instrumento de reestruturação ou disciplinamento do homem sobre os biomas brasileiros, se transformou em documento esquecido nas estantes dos órgãos legisladores e fiscalizadores até o final da década de 1980. Quando o mesmo foi retirado das gavetas e estantes e submetido a amplas discussões e reflexões com a sociedade, de uma hora para outra, de legislação inovadora e redentora, se transformou em documento superado, caduco, necessitando sofrer profundas revisões, adequando às novas políticas econômicas em curso.
É claro que as atribuições negativas ao novo código ocorreram pelo fato de que o mesmo teria finalmente saído do seu longo período de hibernação no qual fora propositalmente mantido e iniciado reformulações importantes em certos artigos como o que trata dos limites das faixas marginas de cursos de água que de acordo com a lei n. 7.511/86, seria estendido de cinco para 30 metros em rios com largura de até 10 metros de largura.
Tanto o código florestal de 1934 como de 1965, ambos apresentavam certa similaridade no que concerne a ação que garante exclusividade as áreas rurais em detrimento do urbano. Diante do desequilibrado crescimento demográfico das cidades brasileiras a partir da década de 1970, como forma de limitar a ocupação das áreas de riscos suscetíveis as tragédias, a lei 4771/65 sofreu nova alteração cuja intenção foi ajustá-la atendendo as especificidades urbanas. O que se certificou com a reformulação foi a sua inaplicabilidade, não impedindo novas ocupações em áreas de riscos, transparecendo que qualquer lei terá pouca ou nenhuma eficiência se as instituições que são responsáveis pela sua aplicabilidade assumem postura pervertida tolerando o descumprimento mediante barganhas político-eleitoreiras.

Lei n. 4.771/65 e sua implicância quanto as APPs urbanas

Antes da aprovação do dispositivo que inseriu as APPs urbanas no código florestal, houve tentativa de manobra política mal sucedida, patrocinada por seguimentos do setor imobiliário e acatada pelo legislativo na qual resultou no projeto de lei 2.109/99, que ficou cinco anos tramitando no congresso, transformando na lei n. 10.931/04 no qual designava que na produção imobiliária, seja por incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana, não se aplicam os dispositivos da Lei n. 4.771/65 (art. 65). A não aprovação da lei pelo executivo federal usando como justificativa o art. 225 da Constituição Brasileira tardou, provisoriamente, no caso do município de Araranguá, que a expansão imobiliária se estendesse às APPs do Morro dos Conventos, cuja conservação poderá dar mais credibilidade técnica e moral a atual administração pública, para elevar o município à condição de município sustentável, atendendo dispositivos do estatuto das cidades.                      





Em diversos municípios brasileiros chega a ser ridículo o descaso das autoridades em relação ao art. 2 da lei. N. 4.771/65 que trata das APPs. Sua inaplicabilidade redundou em prejuízos econômicos e perdas humanas causados por deslizamentos de encostas e transbordamento de rios. Nesse mesmo contexto, o respectivo artigo em questão, se conflitava com a lei n. 6.766/79, relativa ao parcelamento do solo, na qual assegurava 15 metros de área protegida às margens dos corpos hídricos urbanos, desautorizando edificações. Diante desse impasse jurisprudencial, a lei n. 7.511/86, procurou ampliar as margens protegidas dos rios para 30 metros. Observa-se que no município de Araranguá, não houve por parte dos administradores públicos durante o período da tramitação dessas leis qualquer fiscalização severa coibindo construções nos limites tanto dos 15 metros como dos 30 metros dos córregos que cortam a cidade, e para agravar, os proprietários de residências e casas comerciais chegaram ao cúmulo de acoplar as tubulações dos esgotos ao canal, escorrendo no rio que atravessa a cidade.
   




Com o agravamento dos problemas relacionados ao uso e ocupação de solo, tornando as cidades brasileiras verdadeiras bombas relógios no que tange as tensões sociais e riscos ambientais, no início do século XXI, acolhendo as recomendações internacionais firmadas em encontros sobre sustentabilidade, como a Rio 92, os administradores públicos passaram a adotar medidas reparatórias dos passivos ambientais urbanos e estabeleceram nova sistemática quanto às políticas de ocupação do solo. Essa nova composição do espaço urbano desencadeou na lei n. 10.257/01, Estatuto da Cidade, documento construído a partir do art. 182 da Constituição Federal no qual fixam diretrizes objetivando a normatização do espaço urbano e garantindo o equilíbrio entre os elementos naturais e artificiais.  
Diante da existência de demandas ambientais reprimidas que requerem soluções emergenciais, o estatuto das cidades tem como premissa não a evacuação imediata das áreas de preservação pela população de baixa renda, mas a busca de medidas que garantam sua permanência mediante a adoção de políticas regulatórias garantindo à população serviços básicos essenciais como redes de esgotos, água tratada, melhoramento das vias de circulação, entre outros, na certeza do equilíbrio entre espaço urbano ambiental.
 Com o crescimento das demandas de serviços de infraestrutura nas cidades e por ser o código florestal restritivo a esses espaços, o governo brasileiro lançou a em 2001, um mês depois da promulgação do Estatuto das Cidades, a medida provisória n. 2.166.67/01 modificando artigos do Código Florestal que permite a supressão de APPs para atender projetos de utilidade pública e interesse social, porém, devendo ser de baixo impacto ambiental e cujo empreendedor deverá apresentar documento comprovando a adoção de medidas mitigatórias e compensatórias.
No entanto, a própria medida provisória designa que tais ações devam ser coordenadas pelo órgão ambiental municipal desde que o município possua conselho municipal do meio ambiente com atribuições deliberativas e plano diretor. Por ser uma medida provisória um tanto quanto complexa, o governo federal outorgou ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) através da resolução 309/06, totais poderes para monitorar casos especiais de grande utilidade pública e relevância social que alteram significativamente as características originais do local submetido ao empreendimento.  
Em se tratando de obras de interesse público que se enquadra a respectiva resolução, é conveniente destacar o polêmico projeto de fixação da barra do Rio Araranguá. A autorização para execução dessa obra é de responsabilidade do órgão ambiental federal, IBAMA, que transcorrerá mediante comprovada inexistência de alternativa técnica e locacional e a ausência de riscos de problemas ambientais oriundas da sua construção.
Em 2009, quando foi sancionado o programa Minha Casa Minha Vida, o governo federal promulgou a lei n. 11.977/09 com a finalidade de regularizar os assentamentos de baixa renda especialmente em APPs invadidas até o ano de 2007, caracterizadas como áreas urbanas consolidadas. Fundamentada nessa lei, em relação ao Baln. Morro dos Conventos, parte baixa, cabe ao executivo municipal, caracterizando-a como zona urbana consolidada, promover estudos técnicos comprovando que a permissão para novas construções estará condicionada a recuperação do passivo ambiental e melhoramento da infraestrutura das áreas ocupadas irregularmente. Para que seja designado como área urbana consolidada o respectivo espaço deverá apresentar pelos menos três itens exigidos por lei como drenagens de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, etc. Além do mais caberá o poder público apresentar projeto determinando que áreas degradadas não sujeitas de regularização sejam recuperadas e comprovadas às melhorias das condições de sustentabilidade urbano-ambiental.





Outro avanço considerável acerca das políticas de regularização fundiária é a permissão da participação da sociedade durante sua elaboração e aprovação. Além do envolvimento popular, a lei garante as audiências públicas para discutir as propostas encaminhadas e propor emendas supressivas e aditivas. Com a aprovação do projeto pelo legislativo, a própria comunidade terá compromisso de fiscalizar o cumprimento da lei de modo que não ocorra a ocupação das APPs remanescentes.
Em relação a resolução 309/06 e a lei 11.977/09 sobre deliberações relativas a construções de baixo impacto nas APPs, redundou em confusão envolvendo profissionais do Direito quando tinham que decidir sobre ações impetradas na justiça na tentativa de licenciar áreas para a execução de projetos. O impasse se deu quanto se constatou que a resolução 369/06 do CONAMA tornava-se mais restritiva que a legislação em vigor. Enquanto a resolução do CONAMA permitia a regularização apenas dos topos de morros, restinga e 15 metros das margens de rios e mais três itens relativos a infraestrutura, a lei n. 11.977/09, admitia a regularização independente do tipo de APP, porém, limitava em apenas dois itens para considerá-la zona urbana consolidada. O que é consenso entre os diferentes seguimentos do judiciário na apreciação dos processos que visam a regularização dos terrenos nas APPs, é a sua irredutibilidade quanto ao saneamento ambiental que deverá estar incluso no projeto executório.
Outro caso ocorrido no município de Araranguá demonstrando descaso com as legislações ambientais vigentes foi o embargo do loteamento Paiquerê, no baln. Morro dos Conventos. O cancelamento das obras em execução e das previstas se deu diante da constatação de que o empreendedor desconsiderou atribuições importantes previstas em resoluções e legislações ambientais. Quando foram concedidos os licenciamentos para as construções, estavam previstas ações mitigatórias e reparatórias a serem realizadas com base na resolução 369/06. Outro agravante foi o fato do descumprimento do limite dos trezentos metros de marinha, que segundo a resolução 302/06, a mesma desautoriza qualquer construção nesses limites por ser área de amortecimento e barreira de proteção natural. A não observância da lei n. 4.771/65, do código florestal brasileiro no que concerne aos limites de proteção das margens dos córregos não foram também respeitadas, pois no loteamento, os proprietários avançaram suas cercas e muros adentrando o córrego que deságua no oceano. E para concluir, o não cumprimento de um dos itens considerados essenciais pelo judiciário no que tange a construção de um sistema de esgotamento.

Anistiar os infratores ambientais e oficializar a impunidade é o que propõe a lei n. 12.651/12 do novo Código Florestal Brasileiro.

Quase cinco décadas depois da aprovação da lei 4.771/65 uma nova e profunda reforma do código foi executada resultando na lei n. 12.651/12, que para os ambientalistas, organizações científicas e setores progressistas do judiciário, foi considerada um verdadeiro retrocesso ambiental, pois sua reformulação teve como pretexto torná-lo mais eficiente, estimulando o desenvolvimento econômico, porém, o que se buscava era salvaguardar ou anistiar desmatadores e outros criminosos ambientais das penas previstas, como multas milionárias e bloqueios de créditos de instituições financeiras para projetos agrícolas. O argumento dos críticos à legislação aprovada é pelo fato de que tais supressões dos atos punitivos é uma afronta àqueles que cumpriram a lei conservando as florestas, e que abrirá precedentes para mais e mais desmatamentos, na certeza da impunidade. Isso vem ocorrendo na Amazônia atualmente, mesmo com a vigência da lei vastas áreas são desmatadas não para o plantio, mas para fins especulativos, ter um retorno financeiro fácil. No município de Araranguá, são poucas as propriedades que conservam os percentuais de reserva legal determinadas pela legislação ambiental. Porém, sua conservação não é traduzida em benefícios compensatórios ao proprietário cuja área destinada ao plantio é menor que do visinho, pelo fato de ter cumprido a legislação, obtendo assim menor produtividade e renda.      
Um aspecto importante e ao mesmo tempo polêmico do novo código florestal é quanto a ênfase concedida as APPs urbanas, especialmente aquelas ocupadas indevidamente, a revelia da lei, e que, com a lei 4.771/65 recebem atenção especial. A proposta do código é pela regularização desses espaços, ou seja, os municípios deverão inserir nos planos diretores estratégias visando a regularização dessas áreas, atendendo diretrizes do código como o art. 64 que estabelece que a regulação ocorrerá nas APPs consolidadas, mediante apresentação de projeto com avaliação técnica e comprovada execução de melhorias das condições ambientais dentre elas o tratamento dos esgotos domésticos. No que tange as APPs do município de Araranguá, excepcionalmente a faixa costeira e dos cursos d’água, ambas devem estar inseridas no plano diretor que definirá os procedimentos regulatórios das ocupações ditas consolidadas como a do Morro dos Conventos, parte baixa, e a não consolidada, o loteamento Paiquerê. Ambos os loteamentos, apresentam deficiências infraestruturais como a não instalação de sistema de tratamento de esgoto, que certamente forçará o poder público a adotá-lo com risco de persistir os embargos dos mesmos. 
 A lei complementar n. 150/2012, que trata sobre a efetivação do Plano Diretor de Araranguá na seção V sobre a habitação expõe o compromisso do poder executivo quanto as políticas públicas que dentre outras coisas promoverão a regularização de áreas urbanas consolidadas, atendendo o art. 38, IV, IX, XIII, da lei complementar. Embora a lei complementar do Plano Diretor, completa ou parcial, tenha sido promulgada no final de 2012, dois anos atrás, ocorreu a primeira audiência pública no município para tratar dessa questão com a presença do desembargador Lédio Rosa de Andrade, que fez exposição do seu projeto “Lar Legal”, Poder Judiciário, Ministério Público, Cartório de Registro de Imóveis e as associações de moradores passíveis de regularização. Foi exposto do encontro, que a comunidade da COHAB iria se inserir num projeto piloto, onde seriam promovidas as primeiras ações regulatórias.
A questão regulatória das ocupações indevidas no município de Araranguá colocará um fim em um problema que vem se arrastando há décadas e que sempre tiveram amparo político das antigas administrações que faziam vistas grossas as invasões de áreas de riscos em troca de dividendos eleitorais. Os casos mais emblemáticos de ocupações indevidas e suscetíveis a cheias periódicas são os bairros barranca e a baixadinha, que a cada inundação são necessários mobilizar um grande aparato de profissionais para remoção das famílias de suas residências, sem contar os recursos públicos que deverão ser disponibilizados para este fim somado aos prejuízos financeiros das famílias com a perda de móveis e recuperação de suas residências.



A regularização fundiária dessas duas comunidades, entre outras que devem estar na pauta da administração, certamente dará um novo direcionamento no programa de cidades sustentáveis coordenada pela atual administração. São ações mitigatórias e compensatórias que deverão ser implementadas cujo objetivo não é impedir definitivamente a ocorrência das cheias, mas amenizar ao máximo seus efeitos, munindo a população de uma infraestrutura técnica e educativa capaz de lidar com o fenômeno sem gerar grandes transtornos. Dentre as ações que poderiam ser elencadas, a obrigatoriedade dos moradores de construírem mais um piso em suas residências, para se proteger da cheia, seria uma delas.











A regularização fundiária em Araranguá e as polêmicas que envolvem o projeto de esgotamento e das usinas de tratamento.                                                                                                                        

Em relação ao sistema de esgotamento e tratamento dos rejeitos domésticos do município cuja lei regulamentando sua efetivação ocorreu em 2008, continua ainda longe de ser viabilizado e rendendo críticas, demonstrando que projetos desse porte continuam proporcionando dividendos políticos eleitorais para as oligarquias que ainda controlam politicamente o município. Em 2007 foi apresentado à sociedade projeto de esgotamento, da usina para o tratamento e a recuperação ambiental do Açude Manoel Angélica, considerado financeiramente elevado por se tratar de um sistema pioneiro que adotaria uma tecnologia denominada “reator anaeróbico de manta de lodo UASB), segundo a explicação do coordenador da época o  Dr. Antônio Eclésio Jungles. Havia uma expectativa otimista por parte da administração pública e da autarquia que administra a distribuição da água, SAMAE, que na fala do seu diretor o advogado Erani Palma Ribeiro, o mesmo  afirmou categoricamente que o empreendimento é considerado um marco para  a história  do município, que aquele momento não havia um metro de esgoto sanitário instalado, que as tubulações existentes eram para o escoamento da água da chuva.
De acordo com informações divulgadas pelo ClicTribuna.com, o órgão de comunicação afirmava que os gastos públicos com a realização do projeto, na primeira etapa, no qual atenderia aproximadamente 17 mil pessoas, eram de aproximadamente 20 milhões de reais, sendo que 15 milhões seriam oriundos de financiamento da Caixa Econômica Federal; 4 milhões do Ministério das Cidades e a contrapartida de 1 milhão de reais por parte do município.[2] No mesmo periódico eletrônico a fala do superintendente da Caixa deixou explícita sua convicção quanto a importância do projeto para a criação de um divisor de águas da história do município antes e depois da implantação do sistema de esgotamento. Segundo o jornal, no Brasil quando se fala de saúde vem primeiro à mente a construção de hospitais, que é um discurso equivocado e ultrapassado, pois saúde é sinônimo de saneamento básico, quanto mais se investe nesse setor menos doente fica o povo.  


 

No mesmo encontro relatado pelo jornal o prefeito Mariano Mazzuco comentou que a cada real  investido em saneamento, será possível economizar 4 reais em gastos com doenças, melhorando o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) da população. Por ser um momento importante para a história do município não poderia ficar de fora a opinião do representante da empresa responsável pela elaboração do projeto, o cidadão Vitor Hugo Losekan, que segundo ele o sistema de esgotamento era pioneiro no Brasil e apropriado para terrenos como o que foi indicado para sua instalação em Araranguá. O procurador do Samae falou em alto e bom som que o projeto seria concluído em 24 meses.
Desde a realização do encontro que tratou dos trâmites para a implantação do sistema de esgoto, já se passaram cinco anos, cujas obras tanto da usina próxima a Câmara de Vereadores e da Vila São José, ambas foram paralisadas em decorrência de falhas técnicas no projeto e outros problemas identificados. O que é estranho é a postura do responsável pelo projeto afirmando em 2007 que a instalação no terreno escolhido no Bairro Vila São José, não resultaria em problemas. Todos sabem, não sendo segredo para ninguém que o local indicado é área de banhado e sujeito a  inundação periódicas. Sendo assim, deveria ser imediatamente descartado do projeto e encontrado outro local que oferecesse condições adequadas para a obra. Diante de todas essas condicionantes negativas como num passe de mágica enormes tubos e outros engenhos caros foram literalmente despejados no local e sofrendo todas as vicissitudes do tempo. Daria até para afirmar embora não se tenha elementos suficientes para fundamentar, que todo o processo que resultou em perda total tenha sido forjado com propósito eleitoreiro, pois 2008 era ano eleitoral, cujo pleito proporcionou a reeleição do candidato situacionista.











Recentemente o apresentador Saulo Machado, no seu blog, escreveu destacando que a autarquia SAMAE vem pagando mensalmente 65 mil reais mensais relativos aos empréstimos adquiridos para a construção do sistema de canalização do esgoto e da usina de tratamento.   No entanto, os dois projetos para a usina estão parados, sendo que a estação da Vila São José será abortada devido a flacidez do terreno e outro projeto deverá ser elaborado como também outro local apropriado. Nessa oportunidade, o apresentador entrevistou o diretor da autarquia no qual afirmou categoricamente que as estações entrariam em funcionamento no final de 2013 ou início de 2014. É uma afirmação um tanto quanto ousada sabendo dos problemas que estão postos e das dificuldades para serem solucionados rapidamente em especial a estação da Vila São José.
Quanto a estação de tratamento das proximidades da Câmara de Vereador, que também está paralisada, no dia 12 de julho de 2013, no blog de Saulo Machado o mesmo afirmou em conversa que teve com o diretor do SAMAE que o prejuízo com projeto da estação foi estipulado em um milhão de reais, pelo fato da empresa não ter seguido adequadamente o projeto original. Quando o diretor do SAMAE foi questionado sobre quais os procedimentos da instituição para apurar as responsabilidades, o mesmo afirmou que não entrará na justiça no momento, pois poderá travar a continuidade dos trabalhos por no mínimo dez anos.  No último dia 21 de agosto, no programa Revista no Ar, da ARTV, o apresentador Elias Pavani entrevistou o diretor do SAMAE Everson Casagrande, que tratou entre outros assuntos, o problema do sistema de esgotamento do município, que faz parte do PAC-1 (Programa de Aceleração do Crescimento), cujas obras estão paralisadas sem previsão de reinício. Segundo o diretor o problema se deu devido a erros de planejamento das empresas contratadas. O que mais preocupa é o fato de que o não cumprindo dos prazos estabelecidos para a conclusão do projeto, os recursos terão que ser cancelados. Há possibilidade também da própria autarquia ter que devolver o dinheiro já usado nas obras. Sobre o dinheiro o diretor foi incisivo afirmando: “Como devolver o dinheiro se o mesmo fora empregado para compra e instalação das tubulações. Só se tivermos que arrancar todo material já enterrado”.     
Mais uma vez o que se vê é o descaso explicito com o dinheiro público e a quase certeza de impunidade dos responsáveis por tamanha bandidagem.  Todo discurso romantizado apresentado em 2007 que até levou muitas pessoas a acreditarem como verdade absoluta, não passou de mais um mero discurso politiqueiro recheado interesses  incompetência daqueles que teriam por incumbência avaliar tecnicamente o local apropriado para que a usina fosse instalada.

Prof. Jairo Cezar             








  




[1] O Código florestal ocupa, no contexto mais amplo do ordenamento jurídico brasileiro, uma posição central, como também pela sua essencialidade. Uma lei, em tudo e por tudo, verdadeiramente revolucionária, por isso mesmo, incompreendida.
[2] Clic Tribuna.com – quinata, 13/07/08




































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