terça-feira, 9 de junho de 2026

 

ANTEPROJETO APROVADO SOBRE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS EM ARARANGUÁ, SE MOSTRA INÚTEL, A EXEMPLO DE OUTRAS TANTAS LEIS  JÁ SANCIONADAS

 

Foto - Jairo

Em uma das sessões da câmara de vereadores de Araranguá foi aprovado anteprojeto n. 070/2026 que estabelece punição severa aqueles que lançarem aterros, dejetos, resíduos em geral em áreas públicas do município. De certo modo admito ter sido até louvável por parte dos legisladores, de se predisporem em referendar tal proposta que a meu ver, não terá o resultado esperado, a exemplo de outras tantas leis homologadas, que hoje ocupam páginas e mais páginas nos arquivos do legislativo. Dentre as legislações esquecidas, destaco a Lei Complementar n. 149/2012, no seu Art. 18, § 4°, que trata sobre a proibição do uso de agrotóxicos e queimadas para o controle da vegetação como forma de limpeza em todo o território do município.

Para provar que esse artigo ocupa espaço inútil no arcabouço de leis do município, é só dar uma caminhada nos bairros e demais comunidades para constatar a insignificância desse artigo e seu parágrafo. Até hoje não lembro de ter sido autores da capina química, autuado e responsabilizado por tal prática ambiental criminosa. O agravante é que capina química são realizadas nas imediações de unidades de saúde do município, sem que ninguém se sinta incomodado. Claro que muita gente vai querer justificar o uso de agrotóxicos em vias públicas por desconhecerem a legislação que, como sabemos, não imputa o infrator de dolo.

Se há desconhecimento da lei por parte da população, vale lembrar que na mesma Legislação Complementar N° 149, tem o Art. 119, que obriga o município desenvolver ações de redução e de educação ambiental voltados especificamente para a redução do uso de agrotóxico na área agrícola, além de incentivos à produção orgânica e agricultura sustentável. Sobre esse artigo, aposto que talvez um ou dois vereadores da atual legislatura tenham clareza sobre manejo orgânico e agroecológico, bem como o número de famílias que atuam nessas modalidades no município. Reafirmo que a respectiva lei se mostra desnecessária quando se sabe que o município de Araranguá não tem ainda implantado o plano municipal de coleta seletiva de resíduos sólidos.

Todo o lixo produzido pela população tem como destino o aterro sanitário. Como havia escrito em texto passado e postado no meu blog, o município de Araranguá lança mensalmente no aterro mais de trezentos mil reais de resíduos que poderiam ser reciclados, proporcionando quase 200 postos de trabalho. É óbvio que no momento da execução do plano municipal de resíduos sólidos, terá no seu arcabouço legal, dispositivos referentes a destinação de aterros, entulhos, dejetos, entre outros resíduos de médio e elevado impacto ambiental.

Também não podemos esquecer que além das inúmeras legislações em vigor sobre ações que disciplinam o uso sustentável do nosso ambiente, temos também um órgão ambiental, a FAMA, cujo seu estatuto foi homologado em 1° de abril de 2011, por meio do decreto N° 5013. O inciso XIII, do Art. 3, que trata das finalidades, está assim redigido. “promover conscientização política de proteção ambiental e arqueológica, criando instrumentos adequados para educação como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, incluindo a criação de espaços formais e informais, com objetivo de fomentar as cidadanias ambiental e arqueológica, especialmente, nas crianças e adolescentes”.

Aposto que nenhum vereador sabia desse dispositivo legal presente no estatuto da fundação. Afinal, a fundação ambiental do município vem cumprindo à risca tudo que está descrito no seu estatuto? Como sugestão, penso que seria salutar que os legisladores do município encaminhassem ofício ao respectivo órgão ambiental, convidando os seus técnicos para dar informações sobre ações para a proteção dos sítios arqueológicos do município, bem como tipos de programas de educação ambiental aplicadas nas escolas e para a população no seu todo.   

Prof. Jairo Cesa             

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