APROVAÇÃO DE PROJETO SOBRE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ELEVARÁ RISCOS DE DESASTRES AMBIENTAIS COMO OS DE
MARIANA/MG E NO ESTADO DO PARÁ
Varias
votações polêmicas no Congresso Nacional em 2017 como a que garantiu o arquivamento
do processo da Procuradoria da República que autorizava a continuidade da investigação
de um suposto envolvimento de Michel Temer em crime de obstrução de justiça e
organização criminosa, tiveram êxito graças aos votos de bancadas ultraconservadores
como as dos ruralistas em troca, entre outras benesses, da flexibilização das
regras relativas aos agrotóxicos.[1]
Quando
tudo parecia que as barganhas entre o governo e seguimentos fisiológicos do
agronegócio e imobiliário no congresso ficariam congeladas por algum tempo devido
à suspensão do projeto da reforma da previdência, veio a informação preocupante
de que o presidente da câmara dos deputados estaria pretendendo votar em
caráter de urgência o projeto bomba que flexibilizará os licenciamentos
ambientais.
É
claro que essa proposta um tanto quanto indecente tem os dedos e as mãos dos
parlamentares do agronegócio, que mais uma vez pressionam o governo e seus
pares no congresso para a aprovação da lei n. 3.729/04 que tramita há 14 anos.
Outras PLs foram elaboradas posteriormente ao projeto de 2004, porém foram
resguardados artigos e dispositivos considerados ameaçadores ao meio
ambiente. O que pretendem os signatários da última
versão da PL de 2017 é ampliar a todo custo o voraz domínio sobre áreas cujas
legislações ambientais negariam por estarem em desacordo com as normas vigentes.
O
que querem os defensores da PL é se livrarem de qualquer instrumento restritivo
ou impeditivo de organismos lecenciadores e fiscalizadores como o IBAMA,
deixando o caminho livre para tomada de posições conforme prerrogativas que
lhes convém. Tais mecânicos perniciosos e ameaçadores ao meio ambiente caso
sejam aprovados afrontaram diretamente inúmeros dispositivos legais como os da Constituição
Federal, dentre eles o Art. 225, Caput. c.c, parágrafo 1°, IV e V, e o Art. 5°,
da lei n. 12.846/13, que discorre sobre políticas de anticorrupção, com maior
ênfase aos crimes ambientais envolvendo o poder público.[2]
Questões como as que foram apontadas acima
podem explicar os motivos que estão contribuindo para o desmonte e o
sucateamento de entidades ambientais importantes como o IBAMA. Por outro lado
serão asseguradas “maior autonomia” e rapidez às instâncias estaduais e
municipais através de suas fundações ambientais, nos processos de
licenciamentos de obras que até então requerem longo período de análises e
acompanhamento técnico, como, por exemplo, projetos de fixação de barras ou
estuários.
O
que pretende o projeto, na concepção dos seus defensores, é tornar menos
burocrático os procedimentos de licenciamentos ambientais. Pois vejamos alguns
itens polêmicos contidos no projeto e que devem ser rechaçados por toda a
sociedade. a)
A dispensa de prévia necessidade de emissão de certidão de uso e ocupação do
solo urbano pelo município, bem como a dispensa de contribuições técnicas para
licenças que não exijam EIA. b) Será, também, dispensada a participação dos
gestores de Unidades de Conservação integral nos licenciamentos de
empreendimentos nesses limites como também nas zonas de amortecimento dessas
unidades.[3]
c)
Também, será excluída a previsão da elaboração de mapas da área de licença
ambiental em terrenos considerados de relevância ambiental, incluindo, nesse
item, propriedades indígenas e quilombolas, que não terão mais poder de
deliberação em ações de licenciamentos envolvendo suas áreas, apenas ação
consultiva. d)
A nova legislação deverá afetar também remanescentes de vegetação nativa; e) áreas
de recarga de aqüíferos; f) terrenos com a presença de espécies ameaçadas
de extinção ou de zonas migratórias; g) áreas antropizadas e tipos específicos de
ambientes marinhos como mangues e restinga.
h)
Irá excluir, também, das licenças de instalações de equipamentos, a análise do
potencial degradador do empreendimento. Hoje em dia é quase habitual o
descumprimento de condicionantes ambientais por parte de empreendedores que
obtiveram licenciamentos para obras de infraestrutura. No descumprimento de tais condicionantes os órgãos
ambientais têm por dever impor sanções como o cancelamento das licenças. O Art. 13, I, da PL, isenta o infrator de pena e até
mesmo a não suspensão da licença ambiental.
Em
muitos estados e municípios brasileiros são corriqueiros denúncias contra
órgãos ambientais suspeitos de crimes de concessão de licenciamentos ambientais
para supressão de vegetação. O Art. 67 da lei de crimes ambientais, 9.605/98,
impõe ao infrator, detenção de um a três anos e multa. Se o crime for culposo, o Parágrafo Único
do artigo estabelece, além da pena de três meses a um ano de detenção, a
exclusão da multa. O PL, no seu Art. 46 isenta o servidor público de crime de
responsabilidade se comprovado que a ação foi culposa, ou seja, sem intenção
aparente.
Outro
item, também polêmico, que poderá resultar em graves retrocessos ambientais trata
sobre da realização de Audiências Públicas, sendo assegurada apenas uma,
antes dos licenciamentos, mesmo assim somente para casos de empreendimentos que
requeiram EIA (Estudo de Impacto Ambiental). Diante de tantas incongruências e
insensatez administrativas, que faz prevalecer o mandonismo das elites
econômicas regionais, tudo leva a crer que mantendo o texto da PL como está, a
sua aprovação resultará no desmonte de todo um conjunto de normatizações
ambientais, que bom o mau, ainda assegura juridicamente o bom senso nos
trâmites de licenciamento.
O
aprovação da PL, tenderá, também, promover uma verdadeira Guerra Fiscal entre estados e
municípios, cada um querendo flexibilizar ao máximo suas normatizações relativas
aos licenciamentos como estratégia para atrair empresas, onde muitas delas, nas
regras atuais da legislação, não seriam possíveis de terem suas licenças. A
sensação deixada quando nos deparamos com propostas de projetos de lei tão
desastrosas para o meio ambiente é de que episódios como as tragédias de
Mariana, MG e no Pará, pouco ou nenhum impacto teve no pensamento dos mentores
do projeto sobre flexibilização dos licenciamentos ambientais.
Não há como não prever que outros desastres
similares ao de Mariana e no estado do Pará poderão ocorrer diante de um
projeto de lei tão permissivo como o PL. 3.729/2004. Se o histórico no parlamento prevalecer, será
outro projeto de lei vitorioso para o governo, pois sua intenção é continuar o estreitamento
político com tais bancadas entreguistas no congresso, que vem lhe prestando
apoio, livrando-o de acusações que poderiam levá-lo à prisão.
Prof.
Jairo Cezar
[1] http://morrodosconventos-jairo.blogspot.com.br/2018/02/bancadaruralista-tenta-barganhar-votos.html
[2]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
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