Manancial Lagoa da Serra/Araranguá,
ameaçado pela ocupação imobiliária.
Não é de hoje que organizações
ambientais e a própria sociedade araranguaense vem denunciando ações
depredatórias contra os três principais mananciais que abastecem com água
potável a população do município. No final da década de 1990, quando foi
sancionada a lei de crimes ambientais inúmeras manifestações e inserções no
ministério público estadual foram feitas solicitando providências visando
desocupar as margens dos mananciais Lago Dourado, Lago Belinzoni e Lagoa da
Serra, invadidas por construções irregulares que desrespeitaram os limites
estabelecidos por lei. Muitas discussões ocorreram, porém poucas foram as ações
objetivas tomadas que colocassem fim nos problemas que ainda geram preocupações
quanto a segurança dos lagos.
Na época, o próprio Ministério Público Estadual
encaminhou resolução de demolição das construções que não respeitaram os limites
máximos estabelecidos tanto pelo Código Florestal Brasileiro como também pela
própria lei orgânica municipal. O Conama
(Conselho Nacional do Meio Ambiente), sobre os limites das margens de lagos e
lagoas a serem protegidos por florestas, lançou resolução nº. 303, cujo Art. 4º, inciso III, determinou extensão máxima de 30 metros de área protegida a
partir da borda. Esses limites seriam válidos para os mananciais situados em áreas
urbanizadas já consolidadas como, por exemplo, o Lago Belinzoni. O manancial Lagoa da Serra, por estar situado
em área rural com extensão que ultrapassa os 20 hectares, o limite de margem a
ser protegido no seu entorno deverá ser de 100 metros.
Depois de quase 50 anos em vigor, uma nova
legislação sobre as florestas brasileiras foi elaborada, lei nº 12.651/12.
Embora o documento tenha recebido infindáveis críticas em decorrência do seu
teor anistiante, ou seja, uma lei que livrou os infratores ambientais de penas
por crimes cometidos contra as florestas, sobre os limites das margens dos
mananciais naturais, o Art. 4º, inciso II, estabelece as mesmas medidas da lei
anterior, lei nº. 4.771/65. Portanto, na hipótese de os dois mananciais
“dourado” e “lagoa da serra” possuírem extensões inferiores a 20 hectares e
estarem localizados em área rural, o limite da margem a ser protegida deverá
ser de 50 metros, no caso de estarem em área urbana, a lei determina 30 metros.
Em um passeio de caiaque realizado no
último sábado à tarde, 11 de maio, na Lagoa da Serra, foi possível constatar em
loco a enormidade de irregularidades que vêm se sucedendo e cujos impactos são
extremamente danosos comprometendo não somente a qualidade da água consumida
pela população como também a segurança do manancial para as futuras gerações.
A presença de copos plásticos e outros
objetos na margem leste (ocupada por floresta) deixa transparecer que a mesma é
constantemente visitada por pessoas possivelmente de caçadores. Isso porque foi
possível visualizar a presença de várias espécies de pássaros e do roedor
capivara, que certamente atraem caçadores especialmente à noite. Além de
conhecer um pouco a diversidade da fauna presente, o passeio proporcionou
momentos fascinantes e de extrema raridade, como as imagens refletidas na água mediante
o contraste envolvendo vegetação e luz solar.
Porém tal satisfação e encantamento
foram rapidamente se dissipando quando nos aproximávamos da parte oeste da
lagoa. E estarrecedor a enormidade de irregularidades que são praticadas nesse
trecho, como as construções que não respeitaram os limites legais. O agravante
é que os proprietários se acham no direito de tomar posse da própria lagoa
estendendo cercas de arame e trapiches metros adentro, uma forma de
privatização progressiva da própria lagoa, que na hipótese de vir a reduzir o
fluxo de água, garante ao mesmo a condição de ampliar sua propriedade. Além das cercas e
trapiches é possível constatar a presença de aterros de construções depositados
na borda da lagoa, uma prática ilegal e que provoca o assoreamento que já é possível
de se constatar.
A substituição da vegetação nativa por
espécies exóticas como “pinus elliiottii” e eucaliptos também foram observados.
De acordo com o Art. 204, § 5, da Lei Orgânica Municipal de Araranguá, fica
proibido o reflorestamento com pinus elliotii, na forma da lei. Parece que essa
determinação não vale para as pessoas que habitam nas proximidades do manancial,
cuja disseminação dessa espécie invasora e tóxica para o ecossistema e a
própria água é imensa. Por fazer limite com o Caverá Park, a lagoa também é
utilizada pelos animais que ali se encontram que para saciar a cede se deslocam
metros adentro, poluindo-a com fezes e urinas.
Não há como deixar de fora outro
problema antigo e extremamente danoso e que também compromete a qualidade da
água que é a prática do Jet ski e outras embarcações motorizadas. Quando nos
aproximamos da lagoa um grupo de pessoas estava recolhendo a embarcação e
prendendo-a no veículo.
O sentimento foi de indignação, sabendo
que há legislações especificas que coíbem tais infrações como está estabelecido
no Art. 54, da Lei de Crimes Ambientais que impõe penas de reclusão de um a
quatro anos e multa, àqueles que causarem poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
Não podemos nos eximir frente às irregularidades
praticadas contra nosso bem maior, à água. Precisamos proteger nossos
mananciais, devendo partir primeiro do poder público fiscalizando e punindo
todos que desrespeitarem a legislação. Qualquer sociedade que almeja uma boa qualidade
de vida dependerá entre outras coisas da água consumida. Portanto, quanto mais
pura for à água fornecida à população, menores serão os casos de doenças
diagnosticadas principalmente em crianças.
Prof. Jairo Cezar
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