As
armadilhas contidas no Anteprojeto 305/2013, que trata da criação do
novo Código Florestal Catarinense.
Aproveitando
o período que antecede as festividades de final de ano cuja população na sua
maioria está envolvida nos preparativos da ceia de natal e viagens de férias, a
Assembleia Legislativa, estrategicamente, na última seção do ano apresentou
anteprojeto do Código Florestal Catarinense do deputado Romildo Titon (PMDB),
para ser apreciado e votado pelos 40 legisladores. O que surpreende e ao mesmo tempo
indigna é saber que o respectivo documento, tão importante como é o código
floresta do estado, que pouca gente conhece, de repente, como num passe de
mágica surge inesperadamente para ser apreciado e votado.
A
reflexão que se faz é quais entidades tiveram participação na sua construção?
Se o documento realmente fosse interessante para toda sociedade catarinense, o
procedimento mais plausível seria além dos encontros que ocorreram com a
participação de um público selecionado, a promoção de um grande debate em todas
as unidades de ensino públicas, universidades, instituições de pesquisa,
entidades ambientais e demais organizações da sociedade civil, colhendo
sugestões para tornar o texto o mais conciso possível.
Mas
nada disso aconteceu, o que é sabido é que o PL. 305/2013, que altera a lei n.
14.675/2009 é considerado um retrocesso quando se trata da segurança ambiental
nas áreas urbanas, especialmente porque nas últimas décadas o estado foi
acometido por frequentes catástrofes climáticas atingindo áreas ocupadas nas
encostas de morros e margens de rios. O advogado e ambientalista Fernando Coelho
Correa alertou, em 18 de dezembro de 2013, na página do Site Instituto Carbono
Brasil, que o que vem se fazendo em Santa Catarina em relação ao código
florestal sirva de alerta para o restante do país, que é preciso denunciar a
irresponsabilidade que pretendem conferir aos municípios dando-os poderes para
estabelecer limites e parâmetros para uso e destinação de APPs. O risco será,
caso essa aberração ocorra é a abertura de precedentes para que as áreas de
riscos também sejam afetadas. www.institutocarbonobrasil.org.br/ecossistemas-noticia=736010
(ART. 118)
Quando
se trata de alteração da lei n. 14.675/2009, que está sob júdice, é importante
esclarecer que quando foi elaborada teve
como relator o próprio deputado Titon, da qual foi sancionada na gestão do ex.
governador Luiz Henrique da Silveira.
Romildo Titon, para deputado estadual, e Luiz Henrique da Silveira, para
senador, ambos se candidataram e se elegeram no pleito de 2009, dando
prosseguimento a saga de tornar-se realidade o projeto do código florestal
catarinense, que teve novos desdobramentos anos depois.
No entanto, por desrespeitar inúmeros
dispositivos constitucionais e do próprio código florestal de 1965, o
Procurador Geral da República Antônio Fernando de Barros e Silva, protocolou em
17 de junho de 2009 no Supremo Tribunal Federal, ADIN (Ação de
Inconstitucionalidade), que continua até hoje para ser julgado. Dentre os itens
que chocam à lei vigente, o procurador destaca a redução das áreas de APPs de
beira de rios, não exigindo estudos técnicos; retirada da obrigatoriedade dos
proprietários de recuperar florestas cujas áreas não ultrapassam a quatro
módulos fiscais, ou seja, 40 a 100 hectares.
Tanto
a Lei. 4771/1965 como a 12.651/2012, que estabelecem 30 metros de áreas
protegidas nas margens de rios urbanos onde possuam cursos d’água com largura
inferior a 10 metros, o artigo 114, referente ao Capítulo V, da lei 14.675/09,
do código florestal catarinense, que trata sobre os espaços protegidos,
determina que rios situados em propriedades de até 50 hectares, cuja largura é
inferior a 5 metros, nos mesmos são assegurados 5 metros de mata ciliar em ambas
as margens. Os demais casos específicos
como o rio Araranguá que nas proximidades da foz a largura alcança até cem
metros, a cobertura vegetal da margem ou mata ciliar deverá respeitar os 15 metros.
Na ocasião
que foi sancionado o texto do código em Santa Catarina, a APREMAVI (Associação
de Preservação do Meio Ambiente e da Vida) encaminhou denúncia alertando que o código beneficiaria
exclusivamente os interesses do governador e de alguns parlamentares
catarinenses que estão a serviço do Lobby e especulação imobiliária e de
ruralistas infratores, que não dá mais garantia as APPs e a Reserva Legal, que
abre lacunas para a ampliação da ocupação em áreas de risco.
Esgotados
os embates tanto na câmara federal como no senado, a aprovação da lei n°
12.651/2012 restabeleceria as esperanças dos latifundiários e empresários do
setor imobiliário a tornar-se realidade suas aspirações quanto a expansão do
agronegócio nos limites das margens dos rios consideradas APPs. Porém os seguimentos da sociedade empresarial e
agrária catarinense alegavam a necessidade urgente de reformular o projeto do
código catarinense negociando algumas
adequações. Segundo o deputado Titon, as regras do código brasileiro em relação as APPs
praticamente inviabilizam a agroindústria catarinense, que a lei federal
aprovada não deixa claro esse dispositivo, e que não haveria
inconstitucionalidade em dar as câmaras municipais a responsabilidade quanto as ocupações em Apps urbanas.
Esse
argumento não condiz com a realidade política da imensa maioria dos municípios
catarinenses cujos trâmites eleitorais são decididos por intermédio das
negociatas e barganhas entre candidatos e indivíduos ou grupos vinculados a
elite econômica local. Facultar aos legisladores municipais tal
incumbência para decidir como devem
proceder as políticas de ocupações das Apps urbanas é abrir caminho para
o enfraquecimento do estado federação e suas instituições, permitindo a
institucionalização de um sistema municipalista que preserva traços
coronelísticos, cujos poderes locais, legislativo, executivo, entre outros, mantem-se
viciados e dependentes da miséria, ignorância e alienação de grande leva da
população.
Um exemplo claro de alienação ocorreu quando
da construção do plano diretor de Araranguá, que depois de quase dois anos de
intensos debates, numa tarde de terça feira, 18 de dezembro de 2012, inúmeros
capítulos e artigos do documento foram colocados em discussão e votação na
câmara de vereadores. O que mais indignou além da atitude golpista de quem
protagonizou tal manobra foi o fato de que o plano diretor tinha uma concepção participativa,
ou seja, além dos delegados era de esperar que os próprios vereadores se fariam
presentes nas reuniões. Apenas dois vereadores acompanharam as discussões,
enquanto que os demais, com raras exceções, jamais se fizeram presentes nos
encontros. A proposta, portanto, do deputado Romildo Titon, é transferir para
os municípios a decisão de itens importantes relativos ao código florestal. Que
sirva de alerta a todos (as) os (as) catarinenses o que se sucedeu naquela
tarde de dezembro na câmara de vereadores de Araranguá, cujos detalhes da seção
estão postados no blog movimentopreservacao.blogspot.com.br.
É importante esclarecer que a legislação aprovada em 2009 em Santa
Catarina serviu de laboratório para a construção do código florestal federal sendo
que um dos relatores do projeto foi o Senador catarinense Luiz Henrique da
Silveira.
Depois
de sancionada a lei do Código Florestal pela presidente da República, e com a
apresentação do anteprojeto na sessão da assembleia do dia dezenove de
dezembro, algumas propostas elencadas dão notas de que a intenção dos
legisladores seria homologar uma lei que utiliza como justificativa para sua
aprovação as dificuldades enfrentadas pela
pequena propriedade como a averbação do imóvel para viabilizar as
políticas de custeio agrícola. Com uma sessão tumultuada os deputados da base
governista tentaram atropelar o regimento com a intenção de aprovar o texto original.
A
principal critica da oposição teve como argumento o fato de que o anteprojeto,
que tramita na assembleia desde agosto de 2013 não seguiu os trâmites legais,
passando apenas pela Comissão de Constituição de Justiça e Finanças, não sendo
apreciado pelas Comissões de Turismo e
Meio Ambiente, Agricultura e Política Rural; Defesa Civil. Na tentativa de
evitar que o texto fosse aprovado sem alterações, a deputada Ângela Albino do
Pc do B encaminhou duas emendas supressivas sobre as APPs Urbanas consolidadas
para transformar em projeto de lei. www.mercadoaberto.com.br/arquivo/santa-catarina
Quando
a matéria estava pronta para ser votada, o relator do documento na comissão de
finanças, Antônio Aguiar (PMDB) deu parecer favorável ao substituto global da Comissão
e Constituição e Justiça por não ter tido tempo analisar as emendas, dentre
alas a supressão dos artigos que repassam aos municípios a responsabilidade por
definir APPs. Sugeriu aos deputados que propusessem as alterações em plenária. Na sessão, a base aliada articulou para que o projeto fosse
votado no começo de 2014 exatamente como veio da CCJ. A própria oposição
aceitou, exceto o deputado Sargento Soares do PSol, que alegou falta de espaço
para debater os riscos da degradação ambiental na revisão da lei, que torna as
regras de APPs mais brandas.
O
presidente da Assembleia Legislativa o deputado Juarez Ponticeli do PP, em
entrevista a um jornal eletrônico argumentou que a justificativa adotada para
que o projeto do novo código florestal fosse votado com urgência diz respeito
as dificuldades que estão tendo os pequenos agricultores para proceder a
averbação de suas reservas legais, procedimento esse já extinto pelo código
florestal brasileiro. Outro aspecto elencado pelo deputado é em relação as APPs
nas áreas urbanas. Para ele, o que se pretende é seguir o que determina a lei
federal, que permite que seja analisado caso a caso em situações de
regularização e assentamentos urbanos. http://www.ndonline.com.br/florianopolis/noticias/129731-codigo-ambiental-e-aprovado-em-sessao-tumultuada-da-assembleia.htm
Algumas considerações
acerca do anteprojeto do código florestal catarinense e seus reflexos para o
município de Araranguá
A prorrogação da apreciação e votação do
projeto de lei 305/2013, sobre o código florestal catarinense, previsto para
ocorrer a partir de fevereiro na Assembleia Legislativa requer por parte dos
cidadãos e cidadãs de Santa Catarina uma compreensão mínima dos principais
artigos e dispositivos que tratam de temas polêmicos como as Apps e Reservas
Legais que dependendo da forma como forem encaminhados causaram impactos
irreversíveis em ecossistemas com comprometendo da fauna e da vida de milhões
de catarinenses.
Um código florestal como qualquer legislação
na área ambiental de Santa Catarina deve ser tratado com seriedade pelos (as)
legisladores (as) e por aqueles que se encarregarão pela homologação, o poder
executivo. No entanto, nos últimos anos a Assembleia Legislativa de Santa
Catarina vem acumulando um histórico depreciativo no que tange a legislação
ambiental, um exemplo ilustrativo foi a aprovação da lei 14.675/09, que está
sob judice, por desconsiderar
dispositivos importantes da lei 4471/65 como da própria Constituição Brasileira.
No entanto, com todos os percalços provocados, a legislação catarinense serviu de modelo para a elaboração do polêmico código florestal
brasileiro, lei n. 12.651/12, no qual forneceria subsídios para preparar o
controverso anteprojeto 305/2013, que possivelmente se transformará em lei a
partir de fevereiro do 2014.
Diante desse episódio nada democrático,
a proposta desse modesto artigo é oportunizar o público leigo a compreensão de
aspectos polêmicos do anteprojeto, seus protagonizadores, o que é dito e não
dito em cada artigo e parágrafo e os maiores beneficiados depois da sua
aprovação. A primeira crítica lançada em
relação ao texto apresentado foi a exclusão de entidades ambientais e instituições
de ensino superior na sua elaboração. Outro aspecto também questionado foi os
critérios adotados na escolha do relator, o deputado Romildo Titon, do PMDB,
que em 2009 protagonizou o processo de aprovação da lei do código florestal
catarinense que sofreu intervenção do Ministério Público Federal.
Nas inúmeras entrevistas concedidas pelo
relator como pelo próprio presidente da assembleia legislativa, os argumentos
dão conta de que a lei federal é excessivamente abrangente e que não clarifica alguns aspectos
dentre eles as construções consolidadas em APPs nas zonas urbanas, que permite outorgar
aos administradores públicos e vereadores a tarefa de regularização. Sobre os limites mínimos de APPs nas áreas
urbanas, o art. 122-A, do anteprojeto, permitirá aos municípios sua extensão. Sobre
a faixa não autorizada a edificação, o Art. 122-C define 15 metros em ambos os
lados dos cursos d’água, não mencionando
a largura dos mesmos. Na hipótese da ocorrência de possíveis conflitos ou
impasses, o texto transfere para as administrações municipais totais poderes
para definir soluções cabíveis em razão das peculiaridades territoriais,
climáticas, econômicas e sociais. Segundo Titon, “o código
florestal de Santa Catarina vai atribuir aos municípios a criação de regras
para a ocupação das APPs no entorno
dos rios das áreas urbanas
consolidadas, possibilitando regras mais brandas que a lei federal permite”.
A tendência caso esse dispositivo seja
acordado pelos deputados é a possibilidade de tal medida servir de modelo para os
demais estados como também na adequação do próprio corpo do código florestal em
vigor. O agravante é que transferindo aos municípios decisões tão importantes
como definições de limites de APPs, não haverá certeza de que tais itens no instante
que forem levados a discussão e votação os critérios que prevalecerão sejam unicamente
técnicos e não políticos como de costume.
Os históricos dos munícipios
catarinenses não nos dão tal certeza, haja vista que expressiva parcela dos
legisladores, prefeitos, que se encarregarão dessas incumbências além de não
apresentarem a mínima competência e independência para tratarem sobre temas tão
complexos como APPs, suas decisões sempre se propõem a salvaguardar indivíduos
ou grupos que financiam suas campanhas, geralmente grandes empresários ou
latifundiários. O próprio Romildo Titon, afirmou em entrevista
que considerando apenas o Código Florestal Brasileiro, a maioria dos
empreendimentos nas cidades estariam irregulares. “Não podemos ter uma lei, uma regra para todos os municípios”.
Dos 253 artigos e outros tantos
parágrafos e incisos que constam o anteprojeto 305/2013, a maioria deles quando
interpretados não deixam dúvidas de que o código florestal que se pretende instituir
em Santa Catarina oferece ampla cobertura ao setor produtivo em detrimento do
ambiental. A começar pelo art. 115-B,
inciso IV, sobre regularização de APPs em áreas rurais consolidadas, que
permite nas pequenas propriedades o plantio intercalado de espécies exóticas
entre as nativas em até 50% da área total a ser recomposta. Porém, o que preocupa
na leitura do documento é quanto aos espaços protegidos especialmente nas
encostas de morros.
Enquanto a antiga legislação n. 4771/65
definia como área protegida as encostas com declividade superior a 45 graus, a nova
lei do código florestal em vigor, lei n. 12.671/12, como o próprio texto do anteprojeto
catarinense, ambos permitem que encostas apresentando declividade oscilando
entre 25° a 45°, já ocupadas, poderão continuar sendo utilizadas para manejo
florestal e outras atividades, devendo ser sustentável observando as boas
práticas agronômicas. O artigo não define se o manejo deverá ser exclusivamente
com espécies nativas ou se podem intercalar variedades exóticas. A realidade do
estado de Santa Catarina demonstra que quase a totalidade das propriedades situadas
em áreas com tais declividades, teve a floresta original quase que totalmente retirada,
sendo substituída por pastagens ou espécies exóticas como eucaliptos e pinos.
As APPs das margens de rios, lagos e
lagoas das áreas rurais não consolidadas, inseridas no texto do anteprojeto,
possivelmente serão mantidas os mesmos dispositivos contidos na lei federal que
estabelece a exemplo do rio Araranguá, na extensão área central da cidade até
sua foz, 100 metros de margem protegida. A dúvida é como atuarão o poder
público e os órgãos ambientais para adequar a realidade do município à nova
legislação, quando se sabe que toda extensão do rio teve a vegetação ciliar
quase que totalmente suprimida, sendo que as que restaram não atingem cinco
metros de cada lado.
Em relação a APP no entorno dos lagos e lagoas,
se estiver os mesmos situados em zonas rurais não consolidadas e ultrapassar 20
ha de extensão, o artigo 120-A, II, a, diz que o limite mínimo de floresta
ciliar deverá ser de 100 metros. Na
hipótese da superfície do lago ter sua área inferior a 20 hectares de
superfície, a faixa marginal será de 50m de mata protegida. A exemplo do Lago
Dourado e Lagoa da Serra, ambos teoricamente situados em áreas urbanas
consolidadas a proposta apresentada, de acordo com o Art. 120-B, b, estipula 30
metros de área protegida dos seus entornos, não definindo limite mínimo de extensão
ocupada pelos mananciais. Na hipótese de considerar esse dispositivo da
legislação estadual no plano diretor municipal, quase todas as construções hoje
situadas no entorno desses lagos estão irregulares devendo as mesmas se adequar
a nova legislação, ou seguir o que reza o art. 122, A. que deixa a cargo do
poder público a responsabilidade para estabelecer novos parâmetros.
Como forma de dar fôlego aos
legisladores, órgãos ambientais e ao próprio poder executivo dos municípios, o
anteprojeto que trata sobre APPs não consolidadas traz no seu parágrafo único
relativo ao Art. 120-B fôlego para quem descumpriu a legislação suprimindo a vegetação protetora. O parágrafo
permite a possibilidade de alterações de dispositivos que tratam de situações
específicas com a adoção de novos limites mínimos e máximos de área protegida. Tudo
indica que esse recurso será muito utilizado nos municípios catarinenses como
Araranguá.
O anteprojeto caso seja aprovado com
poucas alterações produzirá certamente confusões interpretativas principalmente
quando se trata de APPs em áreas não consolidadas e em áreas rurais
consolidadas. Enquanto a primeira, áreas não consolidadas, trata dos limites
mínimos de proteção da vegetação das
margens dos rios, lagos, lagoas entre outros, o Art. 123-B define os limites
das APPs que deverão ser respeitados nas áreas rurais consolidadas quando da
existência de atividades econômicas vinculadas ao ecoturismo, turismo rural e
práticas agrossilvipastoris.
Embora a legislação tenha assegurado as
restingas fixadoras de dunas como área de preservação, o mesmo não ocorre com
os ecossistemas de manguezais que estarão seriamente ameaçados caso o texto
seja aprovado sem modificações. O Art. 124-F estabelece que a vegetação nativa
poderá ser suprimida quando a função ecológica do manguezal estiver
comprometida, para tanto, o local pode ser utilizado para fins habitacionais com
projetos de urbanização para população de baixa renda. O que é de conhecimento
da sociedade é que manguezais são ecossistemas frágeis situados na faixa
costeira especialmente na grande Florianópolis, que estão seriamente ameaçados
pela ocupação irregular e com pouca ou nenhuma interferência dos órgãos
ambientais. Hoje, são áreas extremamente valorizadas cuja ratificação da lei
catarinense abrirá inúmeros precedentes para regularização de novas áreas não
danificadas, ou que poderão sofrer descaracterização para serem inseridas nesse
grupo.
Durante anos após anos vem ocorrendo no
estado a supressão da vegetação nativa nas encostas dos morros para inserir espécies
lenhosas, frutíferas, entre outras. Porém, o cultivo dessas espécies não
respeitou os limites exigidos por lei, isto é, 45° de inclinação, em muitos
casos chegando ao cúmulo de ocupar os cumes dos morros. Muitas das catástrofes
climáticas ocorridas nas últimas décadas os impactos certamente foram maiores indiscutivelmente
nos locais em que a vegetação primária foi suprimida. Como forma de normatizar
as irregularidades cometidas, anistiando os infratores de possíveis multas, o
anteprojeto 305/2013, no Art.124-D, IX, torna legal o plantio de “baixo impacto
ambiental”, de “espécies nativas” produtoras de frutos, sementes e outros
produtos vegetais, desde que não implique “supressão” da vegetação existente
nem prejudique a função ambiental da área.
Outro dispositivo de certo modo considerado
avançado no anteprojeto 305/2013 é o que trata sobre o percentual de 20% da
Reserva Legal a ser preservada. No entanto esse mesmo índice constava na lei
4771/65 e no atual código florestal, sancionado em dezembro de 2012. Mais da
metade das propriedades rurais de Santa Catarina suprimiram além dos 20% de
suas reservas, que de acordo com a legislação na época em vigor lhe incorreriam
em sansões penais. A lei n°. 12.651/2012 se caracterizou em instrumento adotado
pela bancada ruralista como estratégia para anistiar os desmatadores. A lei diz
que todos que cometeram crime de desmatamento anterior a 2008, estarão isentos
de multa dede que recomponham a área desmatada.
O § 2°, do Art. 125-C, sobre localização
da reserva legal define que a mesma poderá ser constituída na forma de mosaico,
junto as áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de APPs, formando
corredores ecológicos. Diferente da legislação federal que vigorou até 2012, o
anteprojeto catarinense leva em consideração dispositivos da lei 12.651/12 na
qual garante ao proprietário infrator a inclusão no cálculo da sua reserva
legal áreas de preservação permanente, corredores ecológicos e unidades de
conservação, ambas localizadas dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro
imóvel mediante forma de compensação. Há também o risco do proprietário
infrator, como forma de compensar a supressão da Reserva Legal na sua
propriedade, adquirir áreas constituídas por APPs improdutivas situadas em pontos
distantes do mesmo bioma. No caso específico da região de Araranguá, um
proprietário que tenha destruído sua RL na comunidade de Volta Curta, poderá
compensar a falta adquirindo 20% ou mais de área florestada em outro município
do vale do Araranguá?
Na hipótese do proprietário infrator que
em 22 de setembro de 2008 tivesse sua
reserva legal com área inferior ao permitido por lei, o Art. 127-E, § 2°, exime
de penalidade desde que promova recomposição da área destruída num prazo de 20
anos, mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas. O mesmo parágrafo estabelece que as espécies exóticas não poderão
exceder 50% da área total a ser recuperada. Quem duvida que no prazo
estabelecido de vinte anos novas resoluções ou regularizações possam novamente
ocorrer para anistiar possíveis infratores que descumpriram o código florestal.
Nos casos referentes as pequenas
propriedades que em 22 de julho de 2008 detinham até quatro módulos fiscais, ou
seja, aproximadamente 100 ha, cujos remanescentes de vegetação nativa
apresentassem percentual inferior ao previsto pelo Art. 125-A, a RL será
constituída com a área ocupada com vegetação nativa existente. Quem garante que
os proprietários infratores que possuam áreas
superiores a quatro módulos fiscais, para livrar-se das penalidades
impostas pela nova legislação não desencadeiem um violento processo de
fracionamento de suas propriedades.
Muitas das áreas preservadas no estado
de Santa Catarina estão inseridas em Unidades de Conservação gestada pelo
governo federal, estadual ou municipal. Isso foi possível graças a legislação n°.
9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza que estabelece critérios e normas para sua criação, implantação e
gestão. Dentre os objetivos do SNUC
destaca-se: proteger as características relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, arqueológica, cultural, etc; recuperar ecossistemas degradados;
incentivos à pesquisa científica e monitoramento ambiental; recuperar
ecossistemas degradados; proteger os recursos naturais necessários à
subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando se
conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
O que é mais importante quando se refere
a criação das unidades é a garantia que assegura a legislação federal quanto a
participação efetiva das populações locais na sua gestão. Uma das principais
dificuldades encontradas pelas entidades executoras na criação das UCAs (Unidades
de Conservação Ambientais) é quanto a execução das indenizações das áreas
particulares situadas nos limites das APPs. O Art. 12, § 2°, da lei n°. 9.985/00,
diz que na hipótese de não houver acordo quanto aos valores indenizatórios
entre a entidade executora e o proprietário da área pretendida, a mesma poderá ser
desapropriada, de acordo com que dispõe a lei.
Dois anos depois da aprovação da lei que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o governo federal
lançou o decreto n. 4.340/02, que regulamenta alguns artigos relativos a lei n°
9.985/00, dentre os mais importantes o que se refere a criação das unidades que
se dará por ato do poder público municipal. O decreto estabelece também a
gestão compartilhada ou parceria entre o órgão executor e entidades ambientais
como OSCIPs, desde que as mesmas preencham os seguintes requisitos: promoção do
desenvolvimento sustentável e comprove atividades de proteção do meio ambiente
ou desenvolvimento sustentável.
O anteprojeto 305/2013, no que tange a
criação das UCAs, insere no Art. 131-F, II, III, dispositivos oriundos da lei
9.985/00 e o decreto 4.340/02, assegurando sua homologação nas áreas que contenham
espécies ameaçadas de extinção regional ou global, e cujas florestas existentes
sirvam de corredores ecológicos. No que
tange as parcerias nas gestões das unidades, o Art. 137-G, parágrafo único,
estabelece que os convênios devam priorizar dentre outras coisas educação
ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.
Prof. Jairo Cezar
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