A Consolidação da ilegalidade a
partir da aprovação do Novo Código Florestal Brasileiro
(Texto revisado em 04/06/12)
Depois de quase meio século em
vigor, quando da sua promulgação em 1965, em 16 de dezembro de 2011, o Senado
Federal aprovou um novo e controverso Código Florestal cujo relator foi o
ex-governador catarinense e agora senador Luiz Henrique da Silveira. Quando
governador de Santa Catarina coordenou os trabalhos da elaboração de um Código
Florestal específico para o estado, que lhe incorreu em severas críticas por
parte de ambientalistas e setores da sociedade civil organizada, como também do
próprio Supremo Tribunal Federal que impetrou uma ADIN (Ação de
Inconstitucionalidade) ao documento catarinense.
Sua escolha como relator de um
projeto de lei importante como o Código Florestal, depois das tantas polêmicas
e controvérsias na elaboração do documento catarinense, mereceria maiores reflexões.
Havia uma quase certeza de que como relator do Código Florestal no senado, muitos
dos dispositivos presentes no código catarinense seriam considerados como
referência na construção do texto base. Dito e feito, os quase cem artigos e
mais de uma centena de parágrafos que transitaram pelas duas casas do congresso
pouco se diferenciaram do texto catarinense. Porém, o projeto aprovado no
senado, muitos parlamentares justificaram seus votos alegando tratar-se de um
documento menos conservador, especialmente no que se referem as APPs (Áreas de
Preservação Permanentes) das margens dos rios, riachos, lagos e lagoas.
Dentre os argumentos apresentados
pelos legisladores e pela própria elite agrária brasileira, visando desconsiderar
o documento oficial e construir outro, partiu do princípio de que a legislação vigente
apresentava incompatibilidade com a atual conjuntura “Democrático-popular
Pós-neoliberal”, portanto sendo necessária ajustá-la de acordo com
prerrogativas desenvolvimentistas patrocinadas pela atual administração e seu
bloco de sustentação. O que se constatou
quanto ao texto aprovado na Câmara e posteriormente no Senado, é que o código atual
apresenta dispositivos normativos muito mais severos em relação aos crimes
ambientais, enquanto que o texto que está tramitando no congresso abre brechas
para intensificação dos desmatamentos, isentando de multa os infratores que
desmataram antes de junho de 2008.
O (a) cidadão (ã), mesmo aquele (a) com pouca
compreensão do assunto, perceberia, lendo atentamente o texto, que o mesmo
apresenta dispositivos cuja finalidade primordial é anistiar, ou seja, isentar
de pena os proprietários que desmataram durante a vigência da lei. São milhares
de propriedades rurais que estão, de acordo com o atual Código Florestal, na
ilegalidade, sendo que para sua regularização deveriam ajustar-se a legislação
em vigor, pagando as multas e recuperando as áreas destruídas. Porém, aos
prantos, os infratores recorreram aos seus protetorados, deputados e senadores,
tanto os do baixo como os do alto clero, para que os libertassem do martírio
que estavam envolvidos.
Através de uma manobra política bem
sucedida, a bancada ruralista presente no congresso, que representa os
interesses do agronegócio nacional e internacional, apoiada por correntes
políticas conservadoras e outros de tendência “esquerdista”, atenderam as
súplicas e venceram o segundo round, consolidaram a ilegalidade no Brasil. Dentre
os itens aprovados e que comprovam a “compaixão” dos congressistas aos respectivos
“foras da lei”, destacamos: redução das APP (Áreas de Proteção Permanente), de
30 para 15 metros, nas margens dos rios com largura de até 10 metros. Esse artigo
dentre os muitos aprovados representará, se não ocorrer modificações quando
retornar à câmara dos deputados e for homologado pela presidente, um profundo retrocesso
no que tange a vegetação ciliar, sendo a mesma imprescindível à proteção das
margens de rios e córregos, reduzindo a deposição de sedimentos causadores de enchentes.
Em relação ao município do
Araranguá, mais especificamente no trecho Centro/foz do rio, cuja largura aproximada
alcança cem metros, a lei aprovada exige que seja mantida mata ciliar numa
dimensão proporcional a sua largura, ou seja, os mesmos cem metros. Porém, se
verificarmos em loco, o trecho citado notaremos que a área preservada, as sua grande
extensão, não ultrapassa nem mesmo os cinco metros, e que desrespeitaria até mesmo
o próprio código florestal catarinense que está sob júdice devido a sua incompatibilidade
com a lei federal.
Discorrendo sobre o Código
Florestal Catarinense, sancionado em 2009, sendo posteriormente vetado pela
justiça, o mesmo admite que ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água,
cujas propriedades possuam até 50 (cinqüenta) hectares e estando cortadas por
rios ou córregos com largura inferior a cinco (cinco) metros, deverão seus
proprietários conservar os mesmos 5 metros de margem.
O argumento proferido pelo governo
para justificar os limites mínimos de preservação às margens de rios e córregos
partiu de informações obtidas do LAC (Levantamento Agropecuário Catarinense),
no qual salienta que 89% das propriedades agrícolas catarinenses, ou seja, 167
mil possuem dimensões equivalentes a 50 hectares, sendo elas identificadas como
minifúndios. As regras ambientais em vigência, segundo os defensores do novo
código catarinense, não possibilitam o desenvolvimento pleno das atividades
agrícolas.
É uma justificativa um tanto quanto
descabida e repleta de equívocos. O próprio LAC esclarece que dos seis milhões
de hectares destinados à agricultura, um pouco mais de 32% são controladas por
2% dos grandes latifúndios. Portanto, 98% dos proprietários rurais são
detentores de 45,68% da extensão fundiária do estado. Esses números comprovam
as inverdades do governo para aprovação do documento, deixando explícito que os
principais interessados e beneficiados com a implantação do novo código
florestal catarinense não seriam os pequenos agricultores e sim o agronegócio
catarinense. O que poucos sabem, pasmem, é que o pequeno agricultor familiar, e
somente ele, em vista do reconhecido interesse social da sua atividade, já
possui autorização legal, pelo próprio Código Florestal (Lei nº 4.771/65) que
se pretende revogar, para economicamente utilizar as áreas de preservação
permanente, desde que o faça mediante um sistema de manejo agro florestal
sustentável.
No caso específico de Araranguá o
texto catarinense não difere muito do nacional, porém, é mais subjetivo, dando
margem para possíveis interpretações. Um dos artigos afirma que cursos d’água
superior a 10 (dez) metros de largura, a preservação da mata ciliar deverá ser
de 10(dez) metros, acrescidos mais 50% da medida excedente a 10 metros.
Subtende-se que, transportando essa normativa para a realidade araranguaense,
onde a largura aproximada do rio é de 100(cem) metros, o código catarinense
exige 15 (metros) de preservação. Ficando muito aquém do Código Nacional, que obriga
100 (metros) de área preservada.
Outro item polêmico do projeto e
que interessaria aos cidadãos de Araranguá é quanto aos mananciais hídricos
Lago Dourado, Lago da Serra e Açude Belinzoni, que são responsáveis pelo
abastecimento da população local. Diz o projeto que a área de preservação no
entorno dos lagos e lagoas naturais cuja extensão alcance 20 (vinte) hectares
de superfície, deverá ser de 50 metros. Nesse caso, os mananciais, Lago
Dourando e Lago da Serra, serão contemplados. Exceto o açude Belinzoni que será
enquadrado em outro dispositivo, determinando 30 metros de proteção da
vegetação existente. Comprovada a existência de nascentes e olhos d’água que
proporcionam a recarga dos mananciais, terão os órgãos ambientais, a
obrigatoriedade de proteger os 50 metros situados no seu entorno. Quando se
trata de vegetação nativa situadas em topos de morros com elevação mínima de
100 metros, consideradas APP, a mesma deverá ser preservada. O Balneário Morro
dos Conventos estaria enquadrado nesse dispositivo, pois expressiva parcela de
sua área é formada por APP. O que gerou estranheza foi o fato de que o projeto
de lei do código floresta brasileiro aprovado no senado e com as emendas
recebidas na câmara, conseguiu se tornar mais retrógrado que o próprio
documento catarinense, especialmente em relação as APPs de topos de morros,
permitindo a utilização das mesmas para a pecuária.
Sobre as áreas de preservação
urbanas o Art.4 e § 2 do texto aprovado no senado estabelece que a sua
supressão dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o
município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico. Sobre as margens dos rios ou qualquer curso
d’água que cortam os perímetros urbanos, o texto do relator Piau, no seu Art.
65, parágrafo 2, define que para fins de regulação ambiental prevista no caput,
será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado.
A solução de pendengas
como essa de acordo com projeto aprovado no senado e depois na Câmara federal ficará
submetida às decisões locais, leis orgânicas, planos diretores e fundações
ambientais. O documento aprovado suprime a participação da Conata (Conselho
Nacional do Meio Ambiente) nas resoluções de atividades
de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental. Se as responsabilidades ficarão a cargo dos municípios
tudo indica levando em consideração a nossa herança cultural, que não
prevalecerá o bem censo nas decisões e sim os interesses dos apadrinhados
vinculados ao poder vigente.
Dentre os vários
artigos polêmicos verificados no projeto aprovado no senado, destacam-se artigos
que se pode considerar como avanços em relação ao Código Florestal em vigor,
especialmente no que tange ao Art. 26 que obriga o poder público municipal a
assegurar o equivalente a 20 metros quadrados de área verde por habitante.
Exigia-se também, no texto do senado que para a liberação de novos loteamentos
seriam necessárias informações detalhadas explicitado os espaços destinados às
áreas verdes.
No entanto, acreditava-se que este
dispositivo seria reafirmando quando retornasse para nova apreciação na câmara.
Porém, o novo texto do relator Piau foi inserido emendas suprimindo os 20% da
área definida, permitindo apenas a manutenção das Apps em margens de rios
urbanos, sem delimitação da extensão, que ficaria sob a responsabilidade dos
planos diretores municipais. A nova redação também outorga o plantio de árvores
produtoras de frutas ou outros produtos em áreas de Apps, abrindo caminho para
frutificultura, a seringueira e as árvores madeireiras como pinus e eucalipto.
A nova lei exclui enormes extensões de manguezais com categorias de Apps.
A anistia as infrações ambientais
cometidas anteriormente a junho de 2008, desrespeita descaradamente muitos
artigos e parágrafos estabelecidos na Lei de Crimes Ambientais, denominada Lei
9605/98. Dentre os mais de 80 artigos que consiste a Lei de Crimes Ambientais, cinco
deles poderão perder sua validade caso o texto do código florestal aprovado no
senado não sofrer alterações na câmara. A Lei no 9605/98, no seu Art. 38
estabelece que destruir
ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em
formação, resulta em pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente. O mesmo artigo no seu parágrafo único define que se o
crime for culposo, a pena será reduzida a metade. O Art. 39 define o corte
arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente, como crime e a pena será de detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O Art. 44 também estabelece que
extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais, o infrator receberá pena de detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
O Art. 48, diz que impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação o infrator será
submetido a pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Para finalizar,
destacamos o Art. 50, no qual salienta que destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação, incorre o infrator de pena de detenção, de três
meses a um ano, e multa. No caso específico deste último artigo o mesmo faz
referência ao município de Araranguá que possuiu uma extensão aproximada de 15
km de praia, sendo que mais da metade da mesma é constituída por dunas e
restingas.
É visível o processo depredatório no qual esses
ecossistemas estão sofrendo. Embora a legislação estabeleça sanções aos
infratores, poucas são as situações em que ocorreram autuações dos criminosos.
Não há por parte das autoridades argumentos que possam justificar sua recusa em
impedir que a infração seja cometida. Como forma de dar mais consistência ao Art.
50 da Lei de Crimes Ambientais, o Conama, na sua resolução 303/02 estendeu
a proteção às restingas em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir
da linha de preamar máxima e em qualquer localização ou extensão, quando
recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues. Com base nessa resolução podemos concluir que a área situada na parte
baixa do balneário Morro dos Conventos ocupa as dimensões estabelecidas pelo
Conama, ou seja, os 300 metros exigidos, portanto, qualquer ação humana sobre
esse ecossistema estará imbuído de irregularidade.
Embora as leis sejam um tanto quanto genéricas e muita
das quais não representando os verdadeiros sentimentos das realidades
locais cabe aos órgãos ambientais locais adaptá-las de forma que atendam a
esses princípios. No caso de Araranguá, o plano diretor que está sendo construído,
busca criar uma política sustentável para o Balneário, ou seja, aproveitar todo
potencial natural ali existente de forma que possa reverter em benefício da
sociedade local, mas sempre com um olhar nos impactos que essas transformações
podem ocasionar a curto, médio e longo prazo. O
que mais se constata na região da Bacia do Rio Araranguá, nas propriedades
destinadas à rizicultura é progressiva redução ou a completa eliminação da
vegetação primária. A legislação em vigor obriga o proprietário a manter
protegidas 20% da reserva legal. Com o código aprovado no senado, continuará os
mesmos 20%, porém, admitem-se que 50% da área desmatada poderão ser ocupadas
por espécies exóticas, como pinos, eucaliptos, etc. Esse dispositivo que trata
da reserva legal em muito se assemelha ao Art. 125 do código catarinense onde
afirma que para o cumprimento da manutenção da área de RL (Reserva Legal) em
pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta lei, poderão ser
computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais,
compostas por espécies exóticas, em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas.
Nas propriedades com até quatro
módulos fiscais, de acordo com o senado, o município de Araranguá, por exemplo,
o proprietário ficará isento de recompor a reserva legal. Se não houver alteração ou veto desse artigo
pela presidente, o que poderá ocorrer nas propriedades não contempladas pelos
quatro módulos fiscais, especialmente no norte do Brasil, é um intenso processo
de fracionamento das mesmas, reduzindo-as em extensão para escaparem das
obrigações.
De forma sutil, o relator Piau
retirou o termo pequena propriedade e propôs que fosse definido em outro
momento mecanismos de preservação do potencial produtivo das pequenas e médias
propriedades. Este dispositivo mantém a possibilidade de que médias e grandes
propriedades possam se subdividir em propriedades de quatro módulos e, com
isso, ficarem fora de recompor a vegetação da reserva legal que é de 80% na
Amazônia. Quando se trata de recomposição da vegetação da reserva legal, a nova
redação da câmara torna mais flexível quanto às espécies a serem plantadas,
sendo que 50% de mesma pode ser de espécies exóticas, ou seja, este dispositivo
abre brechas para a entrada de eucaliptos na Amazônia. Não
obriga a nova redação de recompor a reserva legal dentro do mesmo bioma, ou
seja, o proprietário que tiver duas ou mais propriedades, podendo ser em outro
estado, e própria para a agricultura, ele estará autorizado a desmatar toda
vegetação presente numa delas, desde que transfira a conservação da reserva
legal para outra área, que poderá ser em outro estado.
Os proprietários de acordo com o
Art. 11 § 1º, do projeto de lei do relator Piau, que manterem conservadas suas
áreas de reserva legal, podem utilizá-las como cotas de Reserva Ambiental, que
transforma cada hectar de floresta em títulos que poderão, obrigatoriamente, serem aplicados em bolsas de
valores. Este item atende os preceitos definidos no Rio 92, que transforma as
florestas preservadas em biomas imprescindíveis para o seqüestro de carbono,
retirando da atmosfera percentuais adicionais de poluentes e que proporciona o melhoramento da qualidade do
clima planetário. Desse modo, as
florestas serão transformadas em alvos de especuladores financeiros. Além
disso, os títulos poderão ser comprados por desmatadores como forma de
compensação ambiental indireta. Na prática, as cras podem transformar-se em
salvo condutos para a prática do livre desmatamento. Uma vez comercializado a Cras
(Cotas de Reservas Ambientais), o agricultor não poderá retirar sua floresta do
sistema financeiro, a não ser que o comprador garanta a aquisição de outra área
ou outra cota.
Mais
uma vez, reitera-se a ilegalidade e a impunidade aos criminosos ambientais no
Brasil. E para agravar, reitera-se também o profundo desconhecimento ou
desrespeito dos legisladores à Constituição Federal, especialmente ao Art. 225,
§ 3º onde diz que as condutas e atividades consolidadas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão aos infratores, as sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados. Portanto, a constituição brasileira
no artigo citado acima, não deixa nenhuma margem de dúvidas, desmatamento e
outros crimes ambientais, não serão isentos de penalidades, sendo obrigação
infrator reparar o dano.
Verifica-se um conflito
jurisprudencial entre as legislações ambientais existentes. Afinal, qual das
normativas deverá prevalecer: Lei de Crimes Ambientais, de 1998, Código
Florestal ou a Constituição Federal de 1988? Em qualquer sociedade, com um
mínimo de democracia todos sabemos que o documento que prevaleceria seria a
Constituição Federal, e que seu descumprimento imputaria ao infrator sanções
severas. Sendo assim, os deputados e senadores que aprovaram o novo código
Florestal estarão sujeitos as penalidades legais, por desrespeitarem a carta
magna? E como ficaria a Presidente frente à opinião pública internacional coso
sancione o respectivo documento sem a concessão de emendas? Durante os quatro
meses em que o texto do relator Piau esteve tramitando na Câmara o mesmo foi
submetido a emendas transformando-o em menos conservador, quando aprovado no
senado, o mais conservador e retrógrado.
Dos 460 parlamentares presentes na
Câmara, votaram a favor do relatório de Piau, 274 deputados, com 184 votos
contrários e duas abstenções. Em relação a participação das bancadas
partidárias no momento da votação, o PSB, Pc do B e PP, por falta de consenso
dos seus parlamentares quanto as propostas apresentadas, os líderes desses
partidos autorizaram que os mesmos votassem de acordo com suas convicções. O PT, PRB, PV e Psol,
mantiveram sua posição em defesa do texto do senador Luiz Henrique da Silveira,
portando votaram contra o relatório de Piau. Em relação aos parlamentares
catarinenses cabe destacar os que votaram a favor do texto do deputado Piau e
aqueles que votaram contra, ou seja, mantendo o documento aprovado no senado.
Os que votaram a favor são eles: Celso Maldaner, Ronaldo Benedet, Valdir
Colato, Edinho Bez, mauro Mariane e Rogério Peninha Mendonça, ambos do PMDB;
Carmem Zanotto, do PPS; Onofre Santo Agostinho e Jorge Boeira, do PSD; Marco
Tebaldi, do PSDB; Espiridião Amin e João Pizzolatti, do PP. Os que votaram contra o texto de Piau, mantendo o
texto do senador Luiz Henrique da Silveira, foram os deputados Décio Lima e
Lucí Choinacki, ambos do PT.
Porém nem tudo está perdido. Cabe
agora o bom censo da Presidente da República, em honrar o seu discurso de
campanha quando prometeu vetar as anistias, a redução de proteção ambiental e
os incentivos aos novos desmatamentos. Mas, ao mesmo tempo, estará
desencadeando um forte conflito com o PMDB, cujo relator do projeto é o senador
Luiz Henrique da Silveira, membro do partido que é majoritário no congresso e que
pertence a sua base de sustentação.
O que pode levar a presidente a
rever suas posições no momento de sancionar o documento, que poderá ocorrer já
no primeiro semestre de 2012, é o encontro do Rio+20, que ocorrerá no Rio de
Janeiro em julho próximo. Se vetar totalmente o Projeto de Lei do relator Piau,
e por uma medida provisória aprovar o texto do senado, a presidente certamente
será aclamada a líder ambientalista da Rio+20. Será uma cartada de mestre, pois
sairão como vitoriosos o rolo compressor chamado PAC ( Programa de Aceleração
Econômica) e o setor ruralista. Porém, para a grande mídia, os vencedores com o
veto da presidente seriam os ambientalistas.
A expectativa quanto aos vetos da presidente da república ao texto do
Código Florestal aprovado pela câmara dos deputados se encerraram dia 25 de maio, sexta feira,
quando foi apresentado novo documento com 13 cortes e 32 modificações. Aquilo
que se esperava por parte dos ambientalistas e da comunidade científica de que
a presidente pudesse vetar o projeto na sua totalidade, não se confirmou. No
entanto, tanto para os ambientalistas como para setores vinculados ao
agronegócio, os vetos não significaram avanços para ambas as partes. O
agronegócio alega que os vetos podem representar uma redução das áreas
produtivas acarretando a diminuição da produção de alimentos. Os ambientalistas
por sua vez afirmam que se for sancionado o código da forma com os vetos da
presidente, o problema da degradação das florestas continuará persistindo. No
que tange ao argumento proferido pelo seguimento pertencente ao agronegócio, o
mesmo não condiz com a realidade brasileira, pois 90% das propriedades rurais
são consideradas pequenas, que representam aproximadamente 24% da área agrícola
cultivada. São estes 24% que participam com 70% dos alimentos consumidos no Brasil.
Com a publicação da Medida
Provisória 571/2012, no diário oficial da união, ocorrida em 28 de maio, provisoriamente
o Brasil passa a ter um novo código florestal, que terá validade durante o
período em que o congresso estará avaliando os vetos da presidente. Se as
alterações feitas pela presidente forem mantidas pelos parlamentares, o
documento retorna à presidente para sua sansão, transformando em lei. Caso contrário,
se for derrubando os vetos da presidente, a medida provisória perderá sua
validade, que dará início a um novo processo, sem data marcada para iniciar ou
terminar.
Em relação aos vetos ou alterações
ao texto do deputado Paui, contidos na medida provisória destaca-se o Art-4, cuja
nova versão no inciso IV define que as áreas no entorno das nascentes e dos
olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros, devem ser preservadas. O que alterou em
relação ao inciso anterior foi a subtração do termo “perenes”, que dá garantia
à área onde está a nascente de manter-se preservada, independente da redução ou
desaparecimento provisória da mesma. No mesmo artigo 4 foi acrescentado um novo
parágrafo o 9 e 10 que dão autonomia aos municípios mediante planos diretores e
leis de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais, nas definições das APPs, respeitando o Código
Florestal Federal. Sobre o Art. 17 § 3, que trata das áreas de reserva legal, a medida provisória torna o parágrafo mais enxuto,
estabelecendo apenas a suspensão imediata das atividades nessas áreas que foram
desmatadas após 22 de julho de 2008. No texto do deputado Paui, sobre o mesmo
parágrafo, já estabelecia os procedimentos que os infratores deveriam seguir
para livrar-se nas sanções. No entanto, no documento da presidente, um novo
parágrafo é oecrescentado obrigando o proprietário que sem prejuízo das sanções
adminitrativas, civis e penais, a iniciar o processo de recomposição da Reserva
Legal em até 2(dois) anos contados a
partir da data da publicação desta lei, devendo tal processo ser concluído nos
prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que
trata o art. 59. Em
relação a esse dispositivo que está contido no art. 59 do novo Código
Florestal, estabelece que cada Estado brasileiro deverá fazer um estudo amplo do Zoneamento Econômico Ecológico
(ZEE), no prazo estabelecido pelo parágrafo 3. Quanto Capítulo III,que trata do
Controle e Origem dos Produtos Florestais, no seu art. 35 §1, a medida provisória exclui o termo espécie exótica,
incluído do documento anterior. Portanto, caso o proprietário queira reflorestar
sua propriedade com espécies nativas poderá fazer observadas as limitações e condições
previstas nesta lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de 1
(um) ano, para fins de controle de origem.
Sobre a seção II que trata das
Áreas Consolidadas em áreas de Preservação Permanente, o art-61, diz que nas APPs é autorizada, excluisvamente,
a continuidade das atividades agrossivipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Porém, este artigo teve
alterações nos seus quatro parágrafos, estabelecendo critérios mais amplos do
modo como os proprietários deveram atuar em suas propriedades. No primeiro
parágrafo define que imóveis ruais com até um módulo fiscal, nos cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em
5(cinco) metros, independente da largura do curso d’água. Os imóveis com 1 a
dois módulos fiscais, a recomposição é de 8 metros; de 2 a 4, será de 15
metros; de 4 a 10 módulos fiscais, o
inciso I define 20 (vinte) metros de largura, para imóveis de 4 (quatro) a 10 (dez) módulos fiscais. Nos demais
casos, com base no inciso II, levar-se-á em consideração a extensão
correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30
(trinta) e o máximo 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
regular. Áreas consolidadas de APPs em torno de nascentes e olhos d’água
perenes, será permitida manuenteção de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural, porém o proprietário deverá recuperar no mínimo
5 (cinco) metros de vegetação para imóveis de até 1(um) módulo fiscal; 8 (oito)
metros para imóveis de 1 (um) a 2 (dois) módulos fiscais e 15 (quinze) metros
para as propriedades superior a 2 (dois)
módulos fiscais.
As APPs em áreas consolidadas situadas
no entorno de lagos e lagoas naturais, será permitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural com a
recomposição de 5 (cinco) metros das margens para propriedades com 1 (um)
módulo fiscal; 8 (oito) metros, para imóveis de 1 a 2 módulos fiscais; 15
(quinze) metros para imóveis de 2 a 4 módulos fiscais e 30(trinta) metros para
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
O mesmo art. 61estabelece que a
recomposição da vegetação em áreas já consolidadas e destinadas as atividades
agrossilvicuturais, ecoturismo e turismo rural, poderá ser feita isolada ou
conjuntamente com espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, podendo ser de
espécies nativas ou exóticas. A medida provisória determina que após cinco
anos da data da publicação desta lei, as instituições financeiras só consederão
crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis
rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR e que comprovem
sua regularidade nos termos desta lei.
A nova versão do texto mantém como
APPs todas as nascentes, veredas, áreas úmidas, pântanos, mangues e topos de
morros. Não isenta de multa os proprietários que desrespeitaram a legislação até
julho de 2008, estando todos, pequenos, médios e grandes produtores passivos de
recuperarem as áreas desmatadas, especialmente a vegetação ciliar das margens
de rios, riachos, córregos, entre outros, que deverão seguir os respectivos
parâmetros: todos os rios que apresentarem o
equivalente a dez metros de largura e o
proprietário possuir uma gleba de terra de no máximo um módulo fiscal [1]
o mesmo deverá recuperar cinco metros de
vegetação; de um a dois módulos, oito metros; de dois a quatro, quinze metros;
de quatro a dez, vente metros e acima de dez módulos, trinta metros. Para os
rios com largura superior a dez metros, e com área equivalente a um módulo
fiscal, o proprietário deverá recuperar cinco metros de mata ciliar; de um a
dois módulos, oito metros; de dois a quatro, quinze metros; de quatro a dez e
acima destes valores, de dez a cem metros de área protegida. No Brasil, 9% da
área agrícola é composta por extensões de terras que vão de zero a um módulo
fiscal, que equivalem a 52 milhões de hectares.
No que se refere ao município de
Araranguá, cuja largura do rio é superior a dez metros, 80% das propriedades
que margeiam o rio estão acima de quatro módulos fiscais. Portanto, deverão os
proprietários, para não incorrerem de multa assinar um termo de compromisso
para recuperá-las. Se no prazo estipulado, cinco anos possivelmente, o
agricultor reflorestar a área desmatada, terá a multa suspensa. Porém, como
forma de ter maior controle sobre o modo como os agricultores estão atuando em
suas propriedades, o novo texto
determina que os mesmos façam o CAR (Cadastro Rural), num prazo de cinco anos,
quando da promulgação da nova lei.
Prof. Jairo Cezar
[1] Módulo fiscal é uma unidade de medida agrária usada no Brasil,
instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979. É expressa em hectares e é variável, sendo fixada para
cada município, levando-se em conta: tipo de exploração predominante no município; a
renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no
município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda
ou da área utilizada.O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma
propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. A
depender do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Nas regiões
metropolitanas, a extensão do módulo rural é geralmente bem menor do que nas
regiões mais afastadas dos grandes centros urbanos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário